Processo 5010591-62.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010591-62.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010591-62.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : TERAMUNDI SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL (OAB ES017796) ADVOGADO(A) : CAIO DE SÁ DAL COL (OAB ES021936) ADVOGADO(A) : RUBENS LARANJA MUSIELLO (OAB ES021939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL   proposta por  TERAMUNDI SOLUCOES LTDA  em face do  (a)   DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA ,  objetivando liminarmente "a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, de modo a autorizar a impetrantes a apurar e recolher IRPJ e CSLL no Lucro Presumido pelos percentuais originais, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5 milhões;" Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar  requerida para que seja  "reconhecida a inconstitucionalidade da majoração prevista na LC nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025, seja assegurada à impetrante o direito de tributar exclusivamente com base nos coeficientes de presunção originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº9.430/1996, sem a aplicação do acréscimo de 10%) indevidamente introduzido pelas normas impugnadas;" Ademais, requer,  "desde logo, o ressarcimento de eventual valor (futuro) recolhido indevidamente durante a tramitação do presente mandado de segurança." Inicial instruída com documentos. Custas recolhidas - evento 3.   Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Ratifico as alterações feitas na capa do processo. 1. Do pedido liminar Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em  fundamentação relevante , bem como que corre o  risco de ver a medida se tornar ineficaz , caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009). Assim, passo a analisar o requisito da fundamentação relevante. A impetrante objetiva suspender a aplicação do acréscimo de 10% aos percentuais de presunção previstos no regime do Lucro Presumido, instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelos atos regulamentares subsequentes, permitindo que a Impetrante continue apurando o IRPJ e a CSLL mediante a utilização dos percentuais de presunção originalmente estabelecidos pela legislação de regência. A controvérsia central deste mandado de segurança reside em saber se a majoração dos percentuais de presunção do lucro para fins de IRPJ e CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 sobre a parcela do faturamento que excede R$ 5.000.000,00 anuais, ofende os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica, ou se representa um exercício legítimo do poder de tributar e de conformação da política fiscal pelo Estado. Inicialmente, é necessário compreender a natureza do regime do Lucro Presumido. No sistema jurídico brasileiro, a tributação da renda das empresas pode ocorrer, em regra, por dois métodos: o Lucro Real ou o Lucro Presumido. No Lucro Real, o imposto incide sobre o que a empresa efetivamente lucrou, após descontar todas as suas despesas permitidas por lei. Já no Lucro Presumido, o Estado, buscando simplificar a vida do…

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