Processo 5010592-97.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010592-97.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010592-97.2025.4.03.6183 AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com conversão deste em comum, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.182.168-0, concedido desde 11/01/2021. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais o período de 02/08/1982 a 17/05/1990 (Indústria de Fundição Tupy), 28/06/1991 a 13/10/1994 (Tubos e Conexões Tigre Ltda), 02/06/1997 a 03/06/2001 (Metalúrgica Duque S/A), 01/04/2002 a 04/09/2006 (Schulz S/A) e 01/10/12 a 05/04/16 (Cargotec Brazil) sem os quais não obteve êxito na concessão de benefício mais vantajoso. Emendada a inicial (ID 431589224), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (ID 431589224). Devidamente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 441646347). Houve réplica (ID 441646347). Convertido o julgamento em diligência para que fossem juntados os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP referentes aos períodos de 02/06/1997 a 03/06/2001 (Metalúrgica Duque S/A) e 01/04/2002 a 04/09/2006 (Schulz S/A) que estivessem legíveis, o que foi devidamente cumprido (ID 567425715, 567425713). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005). Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas…

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