Processo 5010593-34.2024.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010593-34.2024.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5010593-34.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA MARTINS MATOS REQUERIDO: MARCIO RAFAEL ROSA MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: LOUISE DUTRA GAVA - ES24962, THAIS BATISTA GODOY - ES21996 Advogado do(a) REQUERIDO: SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741 DECISÃO SANEADORA (AIJ C/ DEPOIMENTO PESSOAL) Refere-se à “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” opostos por RAFAELA MARTINS MATOS em face de MARCIO RAFAEL ROSA MATOS. Arguiu a autora, em breve síntese: Que é filha do requerido e no ano de 2022, este, cedeu verbalmente uma parte do terreno onde residia para que a autora construísse sua casa. Assim, durante a gravidez de seu primeiro filho, a autora conseguiu construir sua moradia, gastando o importe de R$ 18.564,75 (dezoito mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Passado o período de um ano do início da obra, já em 2023, a autora foi surpreendida por uma fiscalização do INCRA, ocasião em que foi informada que aquele terreno não pertencia a seu genitor (requerido) e que era parte do Assentamento Agrovila Bela Vista. Imediatamente após o ocorrido, a requerente procurou o requerido para tentar entender o que estava ocorrendo, ocasião em que foi expulsa da casa que construiu, sendo proibida de retirar os seus bens que a guarneciam. Sustenta, que tentou por inúmeras vezes conversar com seu pai, voltar a ocupar o imóvel ou ser ressarcida pelos valores gastos em sua obra, mas não obteve êxito. Informa ainda, que passou a ser ameaçada e ofendida pela atual companheira do requerido, que colocou outra pessoa para residir no local. No mérito pleiteou: 1. A procedência da demanda para condenar o requerido indenizá-la a título de dano material os valores gastos na obra R$ 18.564,75 (dezoito mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) que atualizado é de R$ 24.620,74 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte reais e setenta e quatro centavos); 2. A condenação do requerido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; 3. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos e 4. A condenação da parte requerida em custas e honorários sucumbenciais em valor não inferior a 20% do total da demanda. Inicial seguiu com os documentos de ID 49225260 – 49225274. Certidão de conferência inicial de ID 49384769, já regularizada com os documentos de ID 49647338. Despacho de ID 49732878 deferiu a gratuidade da justiça à autora, recebeu a inicial designando audiência de conciliação e determinou a citação da parte contrária. Sobreveio o termo de sessão de conciliação de ID 52973835. Na oportunidade, as partes compareceram para tentar a autocomposição, que todavia não logrou êxito. Ato seguinte, veio a contestação, ID 53625157. O réu, a princípio, pugna pela gratuidade da justiça em seu favor, demais disso, impugnou a gratuidade em favor da requerente. Impugna os documentos apresentados pela autora, arguindo falsidade documental e ideológica. Requer também o reconhecimento de má-fé. No mérito, aduz que o referido imóvel fora construído quase que exclusivamente com recursos fornecidos pelo próprio requerido e que as benfeitorias promovidas pela autora da demanda foram posteriormente retiradas. Afirma, que jamais…

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