Processo 5010594-75.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010594-75.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010594-75.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROGERIO DA SILVA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 44.431.743/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Rogério da Silva Lopes, qualificado nos autos, em face de RP Sociedade de Crédito Direto S.A., igualmente qualificada. Afirma, na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que manteve relação contratual com a instituição financeira ré, decorrente da utilização de cartão de crédito, e que, após atrasar parcelas da obrigação, celebrou acordo para a renegociação do débito. Sustenta que, embora tenha promovido o pagamento nos termos ajustados, a demandada registrou informação de prejuízo em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil — SCR, relativamente à competência de dezembro de 2023. Alega que o SCR, acessível por meio do sistema Registrato, funcionaria, na prática, como cadastro de maus pagadores, porquanto as informações nele inseridas seriam consultadas pelas instituições financeiras durante a análise de risco e poderiam dificultar ou impedir a concessão de crédito. Argumenta que, uma vez renegociada e paga a obrigação, não subsistiria justificativa para a manutenção da informação relativa ao débito, ainda que a composição tenha sido celebrada com desconto. Relata que procurou solucionar administrativamente a questão, mas não obteve providência efetiva da ré. Acrescenta que, ao tentar contratar financiamentos e adquirir cartões de crédito, teve seus pedidos recusados em razão da informação constante do Banco Central. Salienta que a anotação posterior à alegada quitação configura inscrição indevida e afronta os deveres de informação, boa-fé e lealdade impostos ao fornecedor. Ao final, o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da informação lançada no SCR, sob pena de multa, a declaração de inexistência do débito ou da irregularidade do apontamento,a confirmação definitiva da obrigação de retirada da informação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Juízo examinou o pedido de tutela de urgência. Consignou-se que o Sistema de Informações de Crédito não se confunde com os cadastros convencionais de inadimplentes, tratando-se de instrumento regulatório mantido pelo Banco Central para a supervisão prudencial das operações de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Assinalou-se que o registro de perda parcial decorrente de desconto concedido em renegociação pode integrar o dever legal de informação imposto às instituições financeiras e que a pretensão de exclusão exigia demonstração inequívoca da ilegitimidade do dado comunicado. Na mesma decisão, concluiu-se que a alegação de quitação não estava acompanhada de prova robusta e incontroversa suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito. Também se registrou que a alegada…

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