Processo 5010594-79.2024.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5010594-79.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] AUTOR: ELISABETH DE FATIMA MARSICANO CAMARA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MIRANTE DO PINHEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 35.095.396/0001-82 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Osmar Calzavara Filho e Regina Aparecida Ribeiro em face da sentença de mérito proferida por este juízo, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados por Elisabeth de Fátima Marsicano Câmara na ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais. No que tange à tempestividade do recurso, verifica-se que a sentença de mérito foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 26 (vinte e seis) de junho de 2026 (dois mil e vinte e seis) (ID (Identificador) XXX.XXX.XXX-XX (dez bilhões, setecentos e três milhões, quarenta e nove mil, quinhentos)). O prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de ED (Embargos de Declaração), conforme estabelecido no artigo 1.023 (um mil e vinte e três) do CPC (Código de Processo Civil), iniciou-se em 29 (vinte e nove) de junho de 2026 (dois mil e vinte e seis) e findou-se em 03 (três) de julho de 2026 (dois mil e vinte e seis). Os presentes ED (Embargos de Declaração) foram opostos em 03 (três) de julho de 2026 (dois mil e vinte e seis) (ID (Identificador) XXX.XXX.XXX-XX (dez bilhões, setecentos e oito milhões, duzentos e dezenove mil, setecentos e trinta e quatro)), restando, portanto, caracterizada a sua tempestividade. Os embargantes Osmar Calzavara Filho e Regina Aparecida Ribeiro alegam, em síntese, a ocorrência de cinco vícios na sentença embargada. Na primeira tese, apontam contradição e erro de cálculo quanto ao valor da condenação, sustentando que os recibos de ID (Identificador) XXX.XXX.XXX-XX (dez bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e três), no valor total de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), representam a consolidação de pagamentos fracionados anteriores que já haviam sido quitados desde julho de 2020 (dois mil e vinte). Argumentam que a soma cumulativa desses valores com as parcelas mensais gerou dupla contagem, devendo o valor da restituição ser reduzido para o montante histórico de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais), deduzindo-se ainda R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos à comissão de corretagem. Na segunda tese, alegam omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora embutidos na taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), defendendo que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação, e não desde cada desembolso individual. Na terceira tese, apontam omissão quanto à análise de sua boa-fé subjetiva decorrente da não aplicação de reajustes anuais sobre as parcelas mensais, o que consideram causa de exclusão ou atenuação da indenização por danos morais. Na quarta tese, alegam omissão quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Na quinta tese, apontam omissão quanto à base de cálculo exata dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por…
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