Processo 5010594-81.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5010594-81.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO DO NASCIMENTO RIBEIRO FILHO AGRAVADO: IGOR DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DA SILVA VICOSI - ES43687 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por RONALDO DO NASCIMENTO RIBEIRO FILHO em face da respeitável decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, que, nos autos da ação de imissão na posse nº 5003352-78.2026.8.08.0030, ajuizada em desfavor de IGOR DOS SANTOS NASCIMENTO, revogou a ordem de imissão na posse anteriormente deferida. Em suas razões recursais (id. 19893684), o agravante sustenta, em síntese, que, no dia 19/05/2026, foi imitido na posse do imóvel objeto da demanda de origem de forma mansa e pacífica, mediante cumprimento de mandado por Oficial de Justiça e entrega das chaves ao seu patrono. Afirma, contudo, que, poucas horas após o cumprimento da ordem judicial, sobreveio a decisão agravada, revogando a liminar anteriormente deferida, o que teria ensejado a retomada indevida do imóvel pelo agravado. No tocante à probabilidade do direito, aduz que quitou integralmente o saldo devedor do agravado perante a Caixa Econômica Federal, no importe de R$380.209,91, além de ter repassado a quantia de R$97.000,00 ao recorrido, integralizando a operação relativa ao imóvel. Sustenta, ainda, que a emissão da guia de ITBI pelo Município de Linhares, com base de cálculo de R$528.700,21, afastaria a alegação de preço vil ou de simulação do negócio jurídico. Acrescenta que o agravado, meses após a negociação, teria outorgado procuração pública autorizando a transferência do imóvel, circunstância que, segundo afirma, enfraqueceria a tese de coação ou irregularidade na transação. Quanto ao perigo de dano, defende que a manutenção da decisão agravada expõe o recorrente a prejuízo patrimonial, diante do risco de deterioração do bem, bem como a risco à sua segurança e à integridade física de sua família, em razão do conflito possessório instaurado. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a eficácia da ordem de imissão na posse em seu favor, com expedição de mandado, autorização de uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Verificada a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, foi determinada a intimação do agravante para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (id. 20012082), o que foi devidamente satisfeito (id. 20071337). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não verifico a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida postulada. Com efeito, cuida-se, na origem, de “Ação de imissão na posse cumulada com indenização por fruição (perdas e danos)”, por meio da qual o ora…
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