Processo 5010595-62.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010595-62.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5010595-62.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IEDA WACKSLAVOWSRI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ZACHE THOMAZINE - ES17881 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória aviada por Ieda Wackslavowsri em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, visando a autorização de exames, internação e procedimentos cirúrgicos para tratamento de grave patologia na coluna. Narra a parte autora ser segurada do plano de saúde administrado pela requerida e portadora de grave quadro de artrodese de coluna lombar via posterior L3-L4-L5-S1, apresentando, há cerca de 1 ano, dores intensas paramedianas com irradiação multidermatomérica para membro inferior direito e parestesias, refratárias ao tratamento clínico-conservador. Afirma que seu médico assistente indicou cirurgia de descompressão por via endoscópica, apontando risco iminente de deterioração neurológica e déficit permanente, contudo, afirma que a operadora UNIMED negou a cobertura parcial dos procedimentos e integral das órteses, próteses e materiais especiais (OPME) necessários, amparada em junta médica e ausência de previsão no Rol da ANS. Deferida assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 40833380). Em seguida, este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 41170506). Sobreveio interposição de embargos de declaração pela parte autora (ID 41801711), aduzindo que a decisão que deferiu a medida liminar foi omissa quanto a fixação do prazo para cumprimento da medida. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 42944515), alegando, em síntese: (i) a regularidade da negativa após instauração de junta médica com profissional desempatador, que concluiu pela não necessidade dos materiais solicitados; (ii) que o procedimento solicitado (código 30715059) não estaria integralmente contemplado no Rol da ANS para a patologia apresentada; (iii) a inexistência de urgência ou emergência a justificar a mitigação de normas contratuais; e (iv) a improcedência do pedido de danos morais, face ao exercício regular de direito. Proferida decisão saneadora (ID 94243770), foram fixados os pontos controvertidos: (i) legalidade da negativa de fornecimento dos materiais e procedimentos; (ii) ocorrência e extensão de danos morais; e (iii) cumprimento da medida liminar para fins de apuração de multa cominatória. Deferida a inversão do ônus da prova. No ID 71238920, este Juízo supriu a omissão fixando o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem, mantendo a multa diária em R$2.000,00. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora (ID 95806926) e a ré (ID 95472028) pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, declarando-se satisfeitas com o acervo documental constante dos autos. É o relatório. Inicialmente, não verifico a existência de preliminares, questões prejudiciais ou matérias de ordem pública que mereçam análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Dado o desinteresse na produção de outras provas pelas partes, a presente demanda comporta julgamento…

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