Processo 5010595-64.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010595-64.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5010595-64.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Telefonia, Assinatura Básica Mensal, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança] AUTOR: IVONE APARECIDA ALVARENGA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos etc. IVONE APARECIDA ALVARENGA BARBOSA ajuizou a presente ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser titular de um contrato de prestação de serviços de internet móvel, que abrangia duas linhas telefônicas de números (37) 99158-1295 e (37) 99152-6614, com um custo mensal de R$ 79,90. Narra que, a partir de abril de 2025, o valor de sua fatura foi majorado para R$ 135,32. Ao contatar a empresa ré, foi informada de que o aumento decorria de um reajuste de plano e da inclusão de uma terceira linha, de número (37) 98704-7673, a qual afirma desconhecer e não ter solicitado. Sustenta, ainda, que ao tentar cancelar os serviços, foi surpreendida com a imposição de uma cláusula de fidelidade de 24 meses, da qual nunca teve ciência no momento da adesão. Informa ter buscado, sem sucesso, uma solução administrativa junto ao PROCON (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, requereu a declaração de inexistência de vínculo contratual válido quanto à linha (37) 98704-7673, a declaração de nulidade da cláusula de fidelidade, o cancelamento dos serviços de todas as linhas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Termo de Atermação, ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estando a matéria fática suficientemente esclarecida pela prova documental produzida e tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado, passo ao exame da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, pessoa física, para figurar no polo ativo da demanda, argumentando que o contrato foi firmado pela pessoa jurídica, uma microempresa individual. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A figura do empresário individual, para fins de responsabilidade patrimonial e capacidade processual em causas como a presente, não se distingue da pessoa física que o constitui. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o de sua pessoa física, inexistindo a autonomia patrimonial característica das sociedades empresárias. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serve a propósitos fiscais e de organização da atividade empresarial, mas não cria uma personalidade jurídica autônoma e distinta da do titular. Nesse sentido, a autora, Ivone Aparecida Alvarenga Barbosa, na qualidade de titular da empresa individual que leva seu próprio nome, é parte legítima para pleitear em juízo os direitos decorrentes do contrato de prestação de serviços, pois é ela, em última análise, a responsável pelas obrigações e a titular dos direitos da relação jurídica. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Ainda, a ré argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, sob a alegação de que a relação é de natureza empresarial…

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