Processo 5010597-28.2026.8.08.0035

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5010597-28.2026.8.08.0035
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO Nº 5010597-28.2026.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: LEANDRO LAZARINI TEIXEIRA MARTINS REQUERIDO: CAROLLINE MARTINS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILA RODRIGUES BARBOSA - MG182891 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Divórcio, Alimentos, Guarda e Convivência ajuizada por LEANDRO LAZARINI TEIXEIRA MARTINS, em face de CAROLLINE MARTINS FERREIRA, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 92969719, em síntese, que: (i) O Requerente e a Requerida contraíram matrimônio em 20/10/2014 sob o regime de comunhão parcial de bens; (ii) Da união, advieram dois filhos: GUSTAVO MARTINS FERREIRA LAZARINI, nascido em 28/01/2014, e BERNARDO MARTINS FERREIRA LAZARINI, nascido em 01/05/2017; (iii) A convivência conjugal tornou-se insustentável, culminando na ruptura definitiva da vida em comum em 03/02/2026. Diante da impossibilidade de reconciliação e da manifesta vontade de ambos em dissolver o vínculo conjugal, o Requerente busca a decretação do divórcio; (iv) O casal não possui bens a partilhar e nem dívidas em comum. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para fixar alimentos provisórios em benefício dos filhos menores. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Diante do contracheque acostado ao ID 92969726, denota-se que o requerente aufere uma renda mensal líquida superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) - que supera 04 (quatro) salários-mínimos -, sendo o valor desta renda superior à maioria da renda da população brasileira. Evidente, assim, que a requerente possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Vale salientar que o escopo constitucional da assistência judiciária gratuita é evitar a privação da subsistência da parte ao pagar as custas do processo. Não é sua função, contudo, evitar a privação de bens não essenciais/supérfluos. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de indeferimento da benesse quando o magistrado concluir pela ausência de elementos contundentes da alegada hipossuficiência financeira, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DO IMPOSTO DE RENDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao critério adotado para o indeferimento assistência judiciária, apreciando elementos essenciais para o deslinde da quaestio iuris. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Conforme estabelecido no acórdão objurgado, a parte recorrente auferia rendimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 7.829,94 (sete mil, oitocentos e vinte e nove reais…

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