Processo 5010597-30.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010597-30.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROGERIO DA SILVA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 27.351.731/0001-38 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROGÉRIO DA SILVA LOPES, qualificado nos autos, em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente identificada, na qual sustenta, em síntese, ter sofrido indevida inclusão de informações em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil — SCR, em razão de apontamento lançado pela instituição financeira ré, circunstância que teria produzido efeitos análogos à inscrição em cadastro restritivo de crédito e causado obstáculos à obtenção de crédito perante o mercado financeiro. Na petição inicial do ID XXX.XXX.XXX-XX, narra que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR, em dezembro de 2023, pela instituição financeira ré, sob a justificativa de atraso em parcelas de cartão de crédito. Sustenta que, para adimplir a obrigação, teria celebrado acordo de negociação da dívida, afirmando que o valor do desconto concedido na composição teria sido posteriormente registrado como “prejuízo” no referido sistema. A inicial afirma que, no período compreendido entre 2020 e 2024, constava no Registrato/SCR informação atribuída à Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. relativa a supostos prejuízos sofridos em razão do autor, embora, segundo sua narrativa, o débito já estivesse regularizado por acordo. Sustenta, ainda na exordial, que tentou compreender e resolver administrativamente a situação junto à central da ré, mas não teria obtido resposta efetiva. Salienta que o Registrato/SCR funciona, na prática, como espécie de “lista negra” acessível às instituições financeiras, com aptidão para reduzir ou impedir a concessão de crédito, e afirma que, mesmo após a quitação ou negociação da dívida, seu nome teria permanecido atrelado ao apontamento de prejuízo. Aduz que a manutenção da informação no sistema configuraria negativação indevida travestida de registro técnico, pois não haveria débito atual que justificasse a permanência de anotação desabonadora. Também alega ter enfrentado negativa de financiamento e de contratação de cartões em razão do prejuízo apresentado perante o Bacen, o que, em sua compreensão, demonstraria o nexo causal entre o lançamento e a restrição creditícia sofrida. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada de seu nome do sistema de informações de crédito do Banco Central, sob pena de multa diária e, ao final, a declaração de inexistência do débito ou da pendência lançada no SCR, com a exclusão definitiva de seu nome do cadastro questionado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão inicial do ID XXX.XXX.XXX-XX, o pedido da tutela provisória de urgência foi indeferido. A ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminarmente potencial litigância de má-fé, afirmando que o autor estaria se arriscando em…
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