Processo 5010598-46.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010598-46.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5010598-46.2026.8.08.0024 REQUERENTE: PATRICK LYRIO GUIMARAES REQUERIDO: I.E. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO S.A., META APPLY L.L.C-FZ D E C I S Ã O 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c ação de cobrança e pedido de tutela provisória cautelar de urgência ajuizada por Patrick Lyrio Guimarães em face de I.E. Agência de Viagens e Turismo S.A. e Meta Apply L.L.C-FZ, conforme petição inicial de ID 92709084 e documentos subsequentes. A parte autora alega, em síntese, que: i) foi antigo sócio e gestor da primeira requerida, tendo permanecido na companhia, após operação de aquisição do controle empresarial pela segunda requerida, na condição de diretor executivo; ii) em 28/01/2025, firmou com a requerida contrato denominado Management Services Agreement, juntado ao ID 92709096, com tradução juramentada posterior; iii) o vínculo contratual foi rescindido sem justa causa, por iniciativa da requerida, conforme notificação de rescisão juntada ao ID 92709097; iv) as cláusulas 5.1 e 5.3 do contrato imporiam restrição profissional pelo prazo de 5 anos, sem contraprestação financeira autônoma, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, limitada a R$ 2.000.000,00; v) após a rescisão, passou a atuar junto à empresa Alliance Abroad Group, em atividades que, segundo sustenta, não se confundiriam com concorrência proibida no território brasileiro; vi) as requeridas teriam passado a encaminhar notificações e expedientes intimidatórios ao autor e à sua atual contratante, conforme documentos de IDs 92709102 e 92709856; e vii) haveria risco concreto à sua atuação profissional e à sua reputação comercial. Em sede de tutela provisória, requer: “14.5 A concessão liminar, inaudita altera parte, de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar a imediata suspensão da eficácia e da exigibilidade das obrigações de não concorrência e de não aliciamento encartadas nas cláusulas 5.1 e 5.3 do Contrato de Prestação de Serviços Executivos, afastando-se, por via de consequência, o risco de incidência da gravosa cláusula penal diária de R$20.000,00 e seu teto de R$2.000.000,00, de modo a restituir ao autor a plena liberdade para o exercício de seu labor; 14.6 A concessão liminar, inaudita altera parte, de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (INIBITÓRIA), impondo-se à sociedade requerida obrigação de não fazer, consistente na abstenção absoluta de enviar notificações, interpelações, memorandos de entendimento ou de promover qualquer tipo de contato intimidatório direcionado à Alliance Abroad Group ou a quaisquer outros parceiros comerciais do autor, fixando-se, para a hipótese de descumprimento, multa cominatória diária (astreintes) em patamar não inferior a R$ 50.000,00, a fim de conferir efetividade ao comando judicial;” Por decisão de ID 92903198, foi determinada a regularização documental, inclusive com juntada de traduções juramentadas dos documentos redigidos em língua estrangeira, bem como autorizado o parcelamento das custas iniciais. A parte autora apresentou petição e documentos em 08/04/2026, conforme IDs 94738121 e seguintes, e comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais ao ID 96032136. É o…

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