Processo 5010599-15.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha PROCESSO: 5010599-15.2025.8.13.0707 AUTORA: GISLENE APARECIDA CAPITANI RÉUS: PARA VOCE AGENCIA DE TURISMO LTDA e outro Projeto de Sentença 1. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, apresenta-se, a seguir, uma síntese dos acontecimentos essenciais à resolução da presente demanda. 2. Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Gislene Aparecida Capitani em desfavor de Francinei de Carvalho Silva e Para Você Agência de Turismo Ltda, pela qual a Autora busca o recebimento da quantia de R$ 4.200,00 referente à restituição do saldo inadimplido de um pacote de viagem cancelado, bem como a fixação de indenizações. 3. Realizada a audiência de conciliação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), os Requeridos não compareceram ao ato, apesar de intimados (IDs nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). 4. É o breve relato. 5. De início, registra-se que a parte ré, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência designada nem apresentou justificativa comprovada para a sua ausência, razão pela qual, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, tem-se como reconhecida a revelia, bem como aplicado seus efeitos. 6. Referidos efeitos têm o condão de gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. 7. No presente feito, restou comprovado, pelos documentos de IDs nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, a relação jurídica entre as partes e o fato constitutivo do direito da Autora. 8. Desta feita, não havendo controvérsia referente ao direito alegado nem sobre as provas apresentadas, a procedência do pedido de restituição material é medida que se impõe. 9. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, penso que não procede, até porque não houve lesão a direito da personalidade da suplicante. No entanto, deve a Autora ser indenizada pelo “desvio produtivo” que lhe foi imposto, já que teve de se socorrer ao Judiciário para obter a restituição do valor desembolsado, dispendendo tempo útil precioso para obter uma solução que poderia ser proporcionada, espontaneamente, pela suplicada. Tenho que o valor de R$ 1.000,00 é suficiente para indenizar a Autora pelo desvio produtivo. 10. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar os Réus ao pagamento à Autora da quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), atualizada monetariamente a partir da data do inadimplemento, pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência de juros moratórios a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC); b) condenar os Réus ao pagamento à Autora da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de desvio produtivo, atualizada monetariamente e incidentes juros legais, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da publicação desta decisão. 11. Sem custas e honorários, consoante os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. 12. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta decisão, deverá o…
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