Processo 5010599-90.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010599-90.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5010599-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SCHARLLES GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ELIOMAR ANTONIO JANUARIO Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA MENEGARDO BORTOLOTTI SCHAIDER - ES40149, LUIS JOSE SCHAIDER - ES28488 Advogado do(a) REQUERIDO: HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO - ES11847 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por SCHARLLES GONCALVES DA SILVA (parte assistida por advogado) em face de ELIOMAR ANTONIO JANUARIO, por meio da qual alega que alugou um imóvel comercial do requerido no período compreendido entre março/2019 a janeiro/2021. Ocorre que, em 23/09/2020, o medidor de energia foi inspecionado pela concessionária de energia elétrica, sendo identificada uma irregularidade, o que gerou uma multa no importe de R$5.878,00. No mais, aduz que o demandado, de forma unilateral e sem seu conhecimento, transferiu a titularidade da conta para o nome do autor, inclusive, passando a dívida da multa, tendo que pagá-la, a fim de promover a baixa do protesto em seu nome, razão pela qual postula a reparação material (valor da multa e cancelamento do protesto) e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo oportunizado ao patrono do autor a manifestação sobre os documentos juntados pelo réu e na sequência, colheu-se o depoimento pessoal do demandado. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que, durante o período de locação, a responsabilidade pela correta utilização e conservação das instalações de energia elétrica era exclusivamente do locatário, ou seja, do requerente. Somado a isso, afirma que a transferência de titularidade não foi unilateral, mas um procedimento de regularização, haja vista que o requerente assinou pessoalmente um Termo de Confissão de Dívida (TCD) perante a EDP, em 07/01/2021, o que demonstraria sua ciência e aceitação do débito. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que realmente o TOI foi lavrado na data de 23/09/2020, quando a titularidade da conta estava em nome do requerido (Id. 66175571 e Id. 81254790), ou seja, antes mesmo das partes celebrarem o contrato de locação (20/12/2024 - Id. 96619138). Ademais, ainda que a assinatura esteja “muito apagada” (na verdade, quase ilegível), com esforço, é possível verificar que Termo de Confissão de Dívida (Id. 66175571) foi assinado, na verdade, pelo próprio requerido perante a concessionária de energia, inclusive, o número de CPF é o seu, com a ressalva de o cabeçalho do documento está em nome do autor. Dito de outra forma, em um primeiro momento, não parece ser factível a tese de que a troca de titularidade foi feita de forma unilateral pelo réu, entretanto, a análise do conjunto probatório indica que isso realmente aconteceu, isso deve ter se tornado possível, pois, provavelmente, em virtude do contrato de locação existente entre as partes, o demandado detinha, pelo menos, cópia dos documentos pessoais do autor. Em suma, o fato de o réu ter…

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