Processo 5010600-81.2025.8.21.0026

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010600-81.2025.8.21.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010600-81.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE : JUSCELINA MARIA HOCHSCHEIDT TEIXEIRA PINTO ADVOGADO(A) : FERNANDA FERNANDES LEAL BARRETO (OAB RS050872) ADVOGADO(A) : FERNANDA FERNANDES LEAL BARRETO EXECUTADO : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Juscelina Maria Hochscheidt Teixeira Pinto contra Unimed — Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. , objetivando o adimplemento de obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica (lipodistrofia e correção de lipodistrofia de braços e coxas, além de mastoplastia bilateral), nos termos do título executivo judicial transitado em julgado ( evento 1, OUT9 ). A executada peticionou alegando o cumprimento voluntário da obrigação de fazer e o pagamento espontâneo da verba honorária ( evento 12, PET1 ). A exequente refutou o adimplemento, apontando que a operadora apenas iniciou procedimento administrativo interno de ouvidoria e condicionou a liberação à entrega de novos laudos atualizados ( evento 19, PET1 ). Determinou-se que a executada comprovasse, no prazo de 5 dias, a liberação cabal, inequívoca e incondicional de todas as guias de autorização para as cirurgias estabelecidas na condenação, sem exigências administrativas adicionais, sob pena de incidência de multa diária ( evento 36, DESPADEC1 ). Diante do silêncio da executada, abriu-se prazo para manifestação da parte exequente (Evento 38). Subsequentemente, a exequente apresentou petição apontando o cumprimento parcial e irregular da obrigação ( evento 49, PET1 ). Informou que a executada disponibilizou autorização apenas de forma restrita pelo aplicativo "Bem+ Unimed", limitando a execução do ato cirúrgico à médica Dra. Susana Fabíola Müller e ao Hospital Santa Cruz. Argumentou que tal direcionamento viola o seu direito de realizar o procedimento com o profissional e no estabelecimento de sua confiança, indicando o cirurgião Dr. Vicente Scopel de Morais (CREMERS 31961) e o Hospital Ana Nery. Juntou orçamento no valor total de R$132.218,00 para a realização das cirurgias em dois tempos cirúrgicos ( evento 49, LAUDO2 ). Pugnou pela expedição de guias em favor do médico indicado ou, subsidiariamente, pelo bloqueio judicial do montante orçado via Sisbajud, além da aplicação de astreintes. Intimada, a executada manifestou-se justificando que o título executivo nada menciona sobre a livre escolha de profissionais ou hospitais pela exequente ( evento 55, PET1 ). Sustentou que a procedência da ação de conhecimento se deu com base na indicação da médica Dra. Susana Fabíola Müller, profissional que integra a sua rede credenciada e que está apta a realizar o procedimento. Aduziu que o médico indicado pela autora, Dr. Vicente Scopel de Morais, não é cooperado da Unimed, inexistindo obrigação legal ou contratual de custeio fora da rede assistencial quando há prestador credenciado disponível para o ato eletivo. Requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação ou que a exequente arque com os honorários particulares do cirurgião de sua livre escolha. Os autos vieram conclusos para decisão. Vejamos. 1. Do Objeto da Controvérsia e dos Limites da Execução A questão pendente de decisão consiste em definir se a obrigação de fazer imposta à operadora de plano de…

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