Processo 5010601-51.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010601-51.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010601-51.2024.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR BUITONI - SP25271-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO MARCOS PATARO TAVARES - SP208094-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REFEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos do Mandado de Segurança por si impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ocorrência da coisa julgada. A impetrante pretendia, com a segurança, ver afastada a restrição imposta pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, a fim de que lhe fosse permitido realizar a compensação de seus créditos tributários de PIS e COFINS, reconhecidos e habilitados administrativamente com origem no Mandado de Segurança nº 0020029-31.2013.4.03.6100, com débitos tributários de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a Terceiras Entidades ou Fundos), bem como para que a autoridade coatora se abstivesse de praticar quaisquer atos punitivos em razão dessas compensações. Argumentou a impetrante que, apesar da existência do crédito líquido e certo, a Receita Federal impossibilita a compensação administrativa desses créditos de PIS e COFINS com débitos correntes de contribuições previdenciárias, em virtude da restrição temporal imposta pelo artigo 26-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.457/2007. Sustentou que seus créditos tornaram-se definitivos apenas em 2019, com o trânsito em julgado da ação e a consequente habilitação, momento posterior à sua adesão compulsória ao eSocial, ocorrida em janeiro de 2018. Defendeu, ainda, que a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro de contas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345), o que atrairia a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018. Invocou, por fim, a violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, bem como a supremacia da lei sobre as instruções normativas da RFB que vedam a compensação (ID 310612305). O Juízo a quo deferiu o pedido de justiça gratuita, mas determinou a emenda da inicial para que a impetrante esclarecesse o interesse de agir diante da existência de decisão transitada em julgado no processo originário que já havia disciplinado o regime de compensação (ID 310612325). Em atendimento, a impetrante esclareceu que o pedido no presente mandamus é diverso, fundado na superveniência da Lei nº 13.670/2018, que criou um novo direito à compensação cruzada, não discutido na ação anterior (ID 310612328). Sobreveio a sentença na qual o Juízo, após receber a emenda à…

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