Processo 5010601-98.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010601-98.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : LUIZ PAULO STURMER ADVOGADO(A) : DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade rural e a especialidade de diversos períodos de trabalho do autor, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside na comprovação da especialidade dos períodos de 01/12/1982 a 31/12/1982, 01/12/1984 a 15/02/1985, de 01/04/1986 a 01/12/1990, de 01/11/1991 a 21/12/1994, de 01/07/1995 a 06/03/2002, de 01/11/2002 a 18/11/2011, de 05/06/2012 a 30/09/2013, de 01/04/2014 a 23/10/2014 e de 01/05/2015 a 22/04/2015, especificamente quanto à validade da perícia judicial e por similaridade, à metodologia de aferição de ruído, à especificação de agentes químicos (hidrocarbonetos) e à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que o reconhecimento da especialidade se baseou apenas em perícia judicial ou em laudo de empresa similar não procede, pois a perícia por similaridade ou aferição indireta é plenamente aceita quando a coleta de dados in loco é impossível, conforme a Súmula nº 106 do TRF4 e a jurisprudência consolidada desta Corte (TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025). 4. A alegação de que a metodologia de aferição do ruído não respeitou a legislação vigente não procede. A metodologia da NR-15 do MTE deve ser seguida, pois as Normas de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO têm caráter recomendatório, não obrigatório, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025). A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, e o INSS tem o dever de fiscalizar, nos termos do art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 125-A da Lei nº 8.213/91. Ademais, o Tema 1083 do STJ define que o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021). 5. A alegação de que a exposição a hidrocarbonetos sem especificação de elementos ou quantidade não confere especialidade não procede. A caracterização da atividade especial para agentes químicos como hidrocarbonetos é feita por análise qualitativa, independentemente de limites quantitativos, especialmente para agentes cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15 (TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025). O Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR permitem o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão regulamentar específica. Os óleos e graxas de origem mineral são agentes químicos nocivos, enquadrados como "Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono", independentemente de especificação do tipo…
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