Processo 5010602-02.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010602-02.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010602-02.2025.8.08.0030 REQUERENTE: LARISSA HORTENCIO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, a parte Autora narra ter adquirido passagem aérea para o trecho Vitória/ES a Columbus/EUA. A parte relata que houve um atraso logo no primeiro voo (Vitória a São Paulo), ocasionando a perda das conexões subsequentes e realocação, o que resultou em sua chegada tardia ao destino. Em razão deste atraso, a Autora perdeu o traslado gratuito oferecido pela instituição de ensino que frequentaria, sendo forçada a arcar com transporte particular. Dessa forma, pleiteia ressarcimento pelos prejuízos materiais e indenização pelos morais. A seu turno, a parte Demandada argumentou que o atraso ocorreu por "readequação de malha aérea" buscando garantir a segurança do voo, e alegou ter prestado toda a assistência material exigida pela Resolução 400 da ANAC. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Do Distinguishing do Caso Sub Judice em Relação ao Tema 1.417 do STF. Como sabido, o Tema 1.417 do STF aplica-se exclusivamente aos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voos DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (FORTUITO EXTERNO), conforme delimitado na decisão do Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ (disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7313323). A suspensão ali determinada não alcança demandas relativas ao fortuito interno, vale dizer, falhas operacionais internas, problemas de manutenção programada, gestão de malha aérea e demais situações previsíveis e controláveis inerentes à atividade empresarial. No caso concreto, a Requerida limitou-se a alegar genericamente "problemas operacionais/manutenção não programada", sem apresentar qualquer prova documental de força maior ou fortuito externo que justificasse o atraso do voo. A ausência de comprovação de condições meteorológicas adversas, restrições aeroportuárias, determinações de autoridades ou qualquer outro evento extraordinário afasta a subsunção ao Tema 1.417. Feito o necessário adendo, mantenho/ratifico a decisão de ID 93038108. 2.2. Mérito. Superadas as questões prefaciais, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, de acordo com pleito conjunto das partes, em audiência (ID 80085206). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC) – fica afastada a limitação da Convenção de Montreal quanto à reparação por danos morais, na medida em que a responsabilidade civil das companhias aéreas por falhas na prestação de serviços é regida…

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