Processo 5010603-44.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010603-44.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010603-44.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIO LOPES MONTEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : EVERTON RICARDO LIMA DA SILVA (OAB PE052762) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : KATIA MARIA SABINO PINHO DE ARAUJO (Inventariante) ADVOGADO(A) : EVERTON RICARDO LIMA DA SILVA (OAB PE052762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto  MARIO LOPES MONTEIRO (Espólio), contra o GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSE III DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,  evento 1, INIC1  em razão da suposta omissão administrativa praticada pelo INSS, consistente na ausência de conclusão do Processo Administrativo nº 44234.025266/2020-49, instaurado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social. O recurso foi manejado em face da decisão proferida nos autos do processo 50082912120264025101, distribuído à 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança ao fundamento da ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatória no rito do mandado de segurança  evento 43, SENT1 . Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, § 6º, da Lei n. 12.016/2009, para DENEGAR A SEGURANÇA pretendida pelo ESPÓLIO DE MÁRIO LOPES MONTEIRO, em razão da ausência de prova pré-constituída e da impossibilidade de dilação probatória no rito do mandado de segurança. No entanto, o presente recurso, em vez de ser interposto perante o juízo prolator da sentença, foi protocolado diretamente neste Tribunal, tendo sido classificado erroneamente pelo recorrente como "agravo de instrumento". Com efeito, a previsão legal definida no art. 1.010 do CPC estabelece que o recurso de apelação deve ser dirigido ao juízo de primeiro grau, que deverá intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, intimar o apelante, em caso de recurso adesivo, para contrarrazões e, posteriormente, remeter os autos ao tribunal:   Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Neste sentido, as etapas processuais definidas no CPC não constituem mera formalidade, desprovidas de relevância.  A forma legal exigida em lei busca proporcionar segurança jurídica e eficiência ao Poder Judiciário.  Em observância à necessária formalidade estabelecida no regramento processual, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se aplica o Princípio da Instrumentalidade das Formas para relativizar intempestividade de apelação, ainda que protocolada no prazo legal, mas em vara de comarca diversa daquela onde tramitam os autos, por constituir erro grosseiro.  O posicionamento acima relatado é pacífico no STJ, constituindo hipótese de não conhecimento do recurso:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. RECURSO DE…

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