Processo 5010603-50.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010603-50.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JOSE NETO LIVIO JUNIOR Endereço: Avenida Virgílio Grassi, 03, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-530 Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO CESAR DUQUE GAMA - ES37948, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: 57.665.880 WANDERSON ARAUJO DA SILVA Endereço: MARIA MAGRI, 17, BOA VISTA, LINHARES - ES - CEP: 29905-520 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta JOSÉ NETO LIVIO JUNIOR, em face de WANDERSON ARAUJO DA SILVA, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora afirma ter contratado, junto à plataforma RecargaPay, empréstimo no valor total de R$ 7.500,00, sustentando que a operação teria sido realizada em benefício comum das partes. Alega que, por ajuste verbal, ficaria responsável pela quantia de R$ 2.500,00, ao passo que o(a) requerido(a) assumiria a responsabilidade pelo montante de R$ 5.000,00, cabendo-lhe efetuar os pagamentos das parcelas do contrato perante a instituição financeira, mediante repasses ajustados entre as partes. Narra a parte autora que o acordo teria sido cumprido nos meses iniciais, mas que, a partir da parcela vencida em abril de 2026, o(a) requerido(a) deixou de honrar a obrigação assumida, ocasionando a existência de parcelas em aberto nos meses de abril, maio e junho de 2026, no valor total de R$ 6.390,65. Sustenta, ainda, que o inadimplemento teria resultado na inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, razão pela qual pleiteia a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos dos encargos legais e contratuais, bem como indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado ao(à) requerido(a) o imediato pagamento das parcelas vencidas ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores em atraso, sob pena de multa diária. Brevemente relatados, DECIDO: O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam a realização de transações financeiras, a existência…
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