Processo 5010603-80.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010603-80.2025.8.13.0245 AUTOR: ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: ANA CLAUDIA SAUSMIKAT OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MARCUS VINNICIUS SAUSMIKAT OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. MARCUS VINNICIUS SAUSMIKAT OLIVEIRA, ANA CLAUDIA SAUSMIKAT OLIVEIRA e ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS ajuizaram a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, aduzindo, em síntese, que compraram passagem partindo de Recife no dia 09/06/2025, às 11:50hs, com destino a Belo Horizonte; que o voo foi cancelado, sendo realocada para novo voo, chegando ao seu destino final com quatro horas de atraso. Requerem indenização por morais. Interposta ação; citada a parte Ré; realizada audiência de conciliação, presente a parte Autora e a parte Ré; apresentada contestação por escrito; impugnação à contestação por escrito. São os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Suspensão do Processo Foi decido nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244/Rio de Janeiro que “a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”. Como o presente caso concreto não se encaixa como fortuito externo, não há o que se falar em suspensão do processo. Torno sem efeito a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Atento à presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, sem nulidades a sanar ou declarar, passo ao exame de mérito. Mérito Quanto ao direito, é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº. 8078, de 1990. Assim, são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14, caput, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como se vê, ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida. Nestes casos, é o fornecedor de produtos e/ou serviços que deve provar algumas das excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenada a indenizar a vítima. Acerca do tema, doutrina de Rui Stoco: Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado. Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do 'onus probandi'. Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do…
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