Processo 5010604-02.2025.8.09.0011

TJGO • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5010604-02.2025.8.09.0011
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5010604-02.2025.8.09.0011 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: JULIA MOTA VENANCIO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES       EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato c/c exibição de documentos e consignação em pagamento. Financiamento de veículo com alienação fiduciária. Juros remuneratórios. Encargos moratórios. Comissão de permanência disfarçada. Tarifa de avaliação do bem. Tarifa de cadastro. Seguro prestamista. Venda casada. Repetição do indébito. Parcial provimento. 1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários depende de demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado. 2. A cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa contratual no período de inadimplência caracteriza comissão de permanência disfarçada e deve ser afastada. 3. A tarifa de registro contratual é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente demonstração de onerosidade excessiva. 4. A tarifa de avaliação do bem é abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. 5. A tarifa de cadastro somente é válida quando cobrada em valor razoável e no início do relacionamento contratual. 6. A imposição de seguro prestamista sem possibilidade de livre escolha da seguradora configura venda casada. 7. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva do consumidor. Recurso parcialmente provido.     D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A     Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIA MOTA VENANCIO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Flávio Pereira dos Santos Silva, nos autos da ação de exibição de documentos c/c revisional de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A.   A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 28):   Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ainda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pleito consignatório, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC, diante do trabalho realizado, o tempo de tramitação do feito, a natureza e complexidade da causa, ficando sob condição suspensiva se for beneficiária de assistência judiciária, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.   Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença recorrida julgou improcedente a ação revisional mesmo diante da revelia da instituição financeira, circunstância que atrairia a presunção de veracidade das alegações deduzidas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo necessária a reforma do decisum para reconhecer as abusividades contratuais existentes no financiamento celebrado entre as partes.   Argumenta que a relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor ao contrato…

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