Processo 5010604-27.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010604-27.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010604-27.2026.8.24.0018/SC AUTOR : MARIA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO(A) : GIANARA TODESCHINI DAMO (OAB SC051612) ADVOGADO(A) : EDER TODESCHINI (OAB SC049595) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991. 1.1.  Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, nos seguintes termos,  sob as penas da lei: - Junte comprovante de residência atualizado em seu nome ou, alternativamente, declaração de residência; 2.  Diante da baixa probabilidade de conciliação nesta fase processual, deixo de designar audiência, determinando desde já a realização de prova pericial, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 , não é obrigatória a especialização do perito em cada patologia alegada, considerando as limitações regionais. 2.1.  Nomeio como perito judicial o  Dr. Luiz Alberto Alecio (Ortopedista).   Em caso de recusa ou inércia, desde já, nomeio em substituição o Dr. Dr. Marcelo Ansolin Pozzo 2.2.  Fixo os honorários periciais em R$ 820,00,  nos termos da Resolução CM nº 05/2019.  2.3. Intime-se o INSS para que proceda ao depósito antecipado dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019. Desde já, adianto que o levantamento dos referidos valores, em favor do perito, será determinado em sentença. Em caso de improcedência da demanda, o valor dos honorários periciais adiantado pelo INSS deverá ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema 1.044 do STJ 2 e do processo administrativo SEI nº 0014153-33.2022.8.24.0710. 3.  Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos, se houver, deverão ser cientificados pela própria parte. 3.1.  Os quesitos formulados por este Juízo constam ao final desta decisão, conforme previsto na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite o encargo ou apresente escusa justificada, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Aceito o encargo, deverá, desde já, designar data e horário para a realização da perícia, informando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 4.1.   Informada a data, horário e local da perícia,  intimem-se as partes . A parte autora será intimada exclusivamente por seu procurador e deverá comparecer à perícia médica munida de todos os exames e laudos médicos que possuir. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará desistência tácita da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. 5.  Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da perícia (art. 465 do CPC). 6.  Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o referido prazo terá início com a intimação acerca do laudo pericial, nos termos do art. 335 c/c art. 182 do Código de Processo Civil. 6.1. No mesmo prazo,  deverá apresentar cópia integral do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas realizadas,…

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