Processo 5010605-06.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5010605-06.2026.8.24.0020/SC AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO proposta por BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., com o objetivo de obter o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária em decorrência de danos elétricos causados por suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Alega a parte autora que, na condição de seguradora, firmou contrato de seguro com o segurado FRANCISCO ROCHA SILVA, residente na cidade de Criciúma/SC, e que, em virtude de variações anormais de tensão na rede elétrica, houve danos aos seguintes equipamentos eletrônicos: 01 Tv Monitor Philco; 04 Câmeras de segurança DS-2CE1A; e 01 DVR Hilook, configurando sinistro coberto pela apólice. O evento danoso ocorreu em 21/10/2025, e a indenização foi paga em 25/11/2025, no valor de R$ 3.118,00. Para reforçar sua alegação, argumenta que o laudo técnico elaborado atesta que os danos foram causados por oscilações na rede elétrica fornecida pela Ré. Sustenta, ainda, que houve tentativa de resolução administrativa, mediante notificação à concessionária, que se manteve inerte, não apresentando qualquer resposta ou justificativa técnica. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento do valor indenizado, com correção monetária e juros desde o desembolso. Em sua contestação, a parte requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. sustenta a improcedência da ação regressiva por ausência de prova do nexo causal entre o fornecimento de energia e os danos alegados, afirmando que seus relatórios técnicos, elaborados conforme o PRODIST/ANEEL, demonstram a regularidade do serviço na data do sinistro. Alega que, à luz do Tema 1.282 do STJ, a seguradora não se beneficia das prerrogativas do consumidor, recaindo integralmente sobre ela o ônus probatório. Defende a insuficiência e unilateralidade dos laudos apresentados pela autora, bem como a possibilidade de causas diversas para os danos. Requer, assim, a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora às verbas sucumbenciais ( evento 12, CONT1 ). Em réplica, a autora sustenta a responsabilidade objetiva da ré, por falha no fornecimento de energia elétrica, comprovando o dano e o nexo causal por laudos técnicos e documentos, inclusive com confirmação nos próprios registros da concessionária, que não se desincumbiu do ônus de afastar sua responsabilidade; impugna as teses defensivas (inclusive quanto ao Tema 1.282/STJ e ausência de requerimento administrativo) e requer a procedência do pedido, com aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. ( evento 17, RÉPLICA1 ). Vieram-me os autos para análise. É o relatório. Decido. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 1.282 ), fixou a tese segundo a qual " o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva ". Partindo dessas premissa, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais vinculadas a condições personalíssimas do…
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