Processo 5010606-22.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010606-22.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ROGERIO SOARES ADVOGADO(A) : YARA COUTO VITORIA (OAB RJ066951) ADVOGADO(A) : JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC n. 142/2013), mediante o reconhecimento de tempo especial e o reconhecimento de tempo trabalhado em condição de deficiência moderada. Sustenta o autor que o INSS reconheceu administrativamente o período de 25/05/2018 a 09/01/2026 como deficiência de grau leve, quando deveria ter reconhecido este período como deficiência de grau moderado. Assim, o deslinde da presente demanda exige a realização de avaliação médica e avaliação social da parte autora, destinadas à apuração da existência, grau e evolução temporal da deficiência, observando-se os critérios previstos no IF-BrA. A conclusão pericial deverá considerar, ao final, a integração dos resultados das avaliações médica e social mediante aplicação do modelo linguístico Fuzzy, conforme metodologia legalmente adotada para a classificação da deficiência para fins previdenciários. Designação de Avaliação Social Assim, determino a realização de avaliação social a ser realizada em 17/09/2026 às 09:00 horas , pela assistente social ALESSANDRA GONÇALVES , desde logo nomeada perita do Juízo, na Sala 10 de Perícia da sede da Justiça Federal, localizada na Av. Venezuela, nº 134, Bloco B, Térreo, Saúde, Rio de Janeiro/RJ. Deverá a assistente social responder aos critérios objetivos estipulados pela legislação em vigor que trata da matéria, preenchendo os formulários estabelecidos pelo Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que traz o IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado Para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência), a fim de viabilizar a necessária a identificação do grau de deficiência. O prazo para a elaboração do laudo pela profissional nomeada será de 30 (trinta) dias, contados da realização da prova técnica. Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. Elaborada a avaliação, requisitem-se os honorários periciais. Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora ( OTORRINOLARINGOLOGIA ), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica. Deverá o perito médico responder aos quesitos do Juízo, bem como aos critérios objetivos previstos na legislação vigente sobre a matéria, mediante o preenchimento dos formulários constantes no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (IF-BrA), a fim de possibilitar a identificação do grau de deficiência. O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica. Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na…
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