Processo 5010607-42.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010607-42.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5010607-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: CLAUDIA CAZOTTO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ELIEZER BORRET - ES2998, TIAGO OLIVEIRA DE ARAUJO - ES32086 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DIÁRIO ELETRÔNICO DESPACHO - INTIMAÇÃO Trata-se de demanda na qual foi proferida sentença e, posteriormente, interposto Recurso Inominado, encontrando-se o feito no aguardo das formalidades para envio à instância superior. Nota-se que a parte autora compareceu ao processo requerendo o cumprimento provisório da sentença nestes próprios autos. Ocorre que, havendo recurso pendente de remessa à Turma Recursal para julgamento, o sistema processual eletrônico (PJe) impossibilita o processamento da execução provisória de forma simultânea no mesmo caderno processual, sob pena de inviabilizar a análise do recurso pelos Juízes revisores. Sendo assim, para garantir a organização do processo e o pleno acesso à justiça, indefiro o pedido de processamento do cumprimento provisório de sentença nestes próprios autos. A parte autora, querendo dar início à execução provisória, conforme lhe autorizam o art. 52 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 520 do Código de Processo Civil, deverá fazê-lo mediante requerimento próprio em autos apartados. No mais, considerando as datas registradas no sistema e a ausência de manifestação no momento oportuno, determino que a Secretaria certifique a não apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Cumprida a diligência acima, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens, para a devida apreciação do Recurso Inominado. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65644054 Petição Inicial Petição Inicial 25032415173218000000058275245 65644057 2- Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032415173240800000058275248 65644060 3- Claudia CNH- Claudia Cazotto-mesclado_compressed_compressed Documento de Identificação 25032415173259200000058275251 65644062 4- Carterinha do plano Documento de comprovação 25032415173278400000058275252 65644064 5- Claudia comprovante de residência. Documento de comprovação 25032415173307500000058275254 65648722 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032416030424400000058280741 65668857 Despacho Despacho 25032519502515700000058298003 65668857 Despacho Despacho 25032519502515700000058298003 65815526 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032612382255900000058428639 66140838 Petição (outras) Petição…

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