Processo 5010607-72.2024.4.02.5102

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5010607-72.2024.4.02.5102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010607-72.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN APELADO : DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO (OAB RJ120882) ADVOGADO(A) : FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) ADVOGADO(A) : RENAN D ELIA GONCALVES (OAB RJ246265) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168 DO CTN. TERMO FINAL RESTRITO AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA EXAURIMENTO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO INFRALEGAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pela União contra sentença que reconheceu o direito da impetrante de prosseguir com a compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente, afastando restrição administrativa que limitava o prazo de utilização integral do crédito ao quinquênio previsto no art. 168 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN limita apenas o exercício do direito de pleitear a compensação ou também a sua realização integral; (ii) estabelecer se ato infralegal pode impor prazo para exaurimento do crédito tributário reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 168 do CTN fixa prazo para o exercício da pretensão de restituição ou compensação, não abrangendo o tempo necessário à satisfação integral do crédito. O exercício tempestivo do direito afasta a inércia que fundamenta a prescrição, inexistindo previsão legal de prazo para o exaurimento do crédito. As declarações de compensação subsequentes não constituem novos marcos prescricionais, mas atos de execução administrativa de direito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o prazo quinquenal refere-se ao início da compensação, e não à sua realização integral. A inexistência de prazo para esgotamento do crédito não implica imprescritibilidade, pois a prescrição incide sobre a inércia, inexistente quando o contribuinte exerce tempestivamente seu direito. A imposição, por ato infralegal, de prazo para utilização integral do crédito configura criação de causa extintiva não prevista em lei complementar, violando o art. 146, III, “b”, da CF/1988. Normas administrativas, como instruções normativas e soluções de consulta, não podem restringir direito assegurado por lei complementar e por decisão judicial transitada em julgado. O STF firmou entendimento de que normas sobre prescrição tributária submetem-se à reserva de lei complementar, vedando sua instituição por legislação ordinária ou infralegal. A Lei nº 14.873/2024 reforça a interpretação de que o prazo quinquenal refere-se à apresentação da primeira declaração de compensação, não alcançando as subsequentes. No caso concreto, a impetrante exerceu tempestivamente seu direito, sendo ilegal o bloqueio da compensação do saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : O prazo quinquenal do art. 168 do CTN refere-se ao exercício do direito de pleitear a compensação, não limitando o tempo para sua realização integral. A compensação tributária de crédito reconhecido judicialmente pode ser realizada de forma sucessiva até o esgotamento do crédito, desde que iniciada dentro do prazo legal. Atos infralegais não podem…

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