Processo 5010608-39.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010608-39.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 564514106 na origem), mantendo integralmente r. decisão que julgou os embargos à execução parcialmente extintos, sem a resolução de mérito nos seguintes termos (ID 438160537 na origem): “Ante o exposto, quanto às alegações de nulidade processual, menor onerosidade e impenhorabilidade, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão de litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido relativo à exclusão de componentes da base de cálculo do tributo (ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do PIS e da COFINS), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, arts. 485, IV, e 917, §§ 3o e 4o do CPC, prosseguindo-se o feito somente quanto ao fundamento de ilegalidade dos juros sobre a multa. No mais, tendo em vista a garantia da execução por depósito em dinheiro (ids. 411706113 e 411706116), recebo os embargos COM EFEITO SUSPENSIVO, até o limite da garantia”. ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA., executada e ora agravante, aponta a inocorrência de litispendência. Aqui, pondera que os embargos à execução fiscal “representam o meio de defesa mais amplo e permite que o executado alegue toda matéria útil à sua defesa”, nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei Federal nº. 6.830/90. Reitera a ilegalidade das CDAs nº. 80 7 23 049111 -01 e CDA 80 6 23 173233 -38, em razão da indevida inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores relativos ao ICMS e das próprias contribuições sociais. Defende que não se trata de excesso de execução mas de nulidade do título executivo segundo teses vinculantes das Cortes Superiores. Intimada a tanto (ID 369986337), a agravante promoveu o recolhimento das custas em dobro (ID 373068332). É o relatório. Diante do recolhimento das custas, dou por prejudicada a certidão ID 368013066 no ponto em que atesta a ausência do pagamento. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso”…
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