Processo 5010608-79.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010608-79.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5010608-79.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Neidy Kelly Goncalves Freire Promovido(s) : Mensura Servicos De Apoio A Saude Ltda                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NEIDY KELLY GONÇALVES FREIRE, em desfavor de MENSURA SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE LTDA e  do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes já qualificadas nos autos. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inoperantes os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, mesmo porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DAS PELIMINARES ARGUIDAS PELA PRIMEIRA REQUERIDA (Mensura Serviços de Apoio a Saúde Ltda) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA É sabido que a contratação de um prestador de serviços com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade institui uma relação de emprego, conforme se extrai do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, nos últimos anos, vem crescendo uma modalidade de contratação de prestadores de serviço por meio de pessoas jurídicas. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a viabilidade jurídica desta modalidade de contratação, conforme se extrai da tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Contudo, tal permissivo gerou o fenômeno jurídico identificado como “pejotização”, no qual há a contratação de profissionais por meio de uma pessoa jurídica, mas que, na prática, o vínculo possui todas as características de uma típica relação de emprego. Nesse toar, ainda que a contratação de prestadores de serviço por meio de pessoas jurídicas seja válida, há a possibilidade de se reconhecer a ilegalidade do vínculo em razão da constatação de uma espécie de simulação. É que, em muitos casos, a empresa contratante exige do prestador de serviços a criação de uma pessoa jurídica para formalizar o vínculo e, ainda assim, impõe o cumprimento das condições inerentes a uma típica relação de emprego. Há, na prática, uma simulação da “pejotização” para afastar a configuração do vínculo de emprego. Tal hipótese, a princípio, pode configurar a ilicitude do contrato e viabilizar o reconhecimento do vínculo de emprego. De todo modo, em sede de preliminar fundada na ilegitimidade, há de se ater ao princípio da asserção, que determina que a análise das condições da ação seja implementada em abstrato, ou seja, sem ingressar no mérito da causa, conforme já decidido…

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