Processo 5010609-36.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010609-36.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010609-36.2025.4.03.6183 AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO MIGUEL DA SILVA - SP120597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SONIA MARIA RODRIGUEZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) reconhecimento dos períodos de 01/02/1997 a 02/11/2000 (Associação Amparo Maternal) e de 07/12/2000 a 02/05/2011 (FOBOS Serviços e Investimentos Ltda., atual Pró-Saúde Assistência Médica S/C Ltda.) como atividade exercida em condições especiais; (b) inclusão, no Período Básico de Cálculo (PBC) da aposentadoria, das parcelas remuneratórias reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0001105-86.2011.5.02.0085 (85ª Vara do Trabalho de São Paulo), cujo trânsito em julgado se deu em 13/03/2014, referentes ao período de 17/05/2006 a 02/05/2011; (c) a revisão da renda mensal inicial do benefício já implantado (NB 160.352.202-3, DIB 04/05/2012); e (d) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica. A parte autora requereu a produção de prova pericial direta para o período na Associação Amparo Maternal, em razão da divergência entre o PPP e a realidade laboral; e perícia indireta para o período na FOBOS/Pró-Saúde, em razão do encerramento das atividades da empresa e da impugnação pelo INSS. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das parcelas/diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho".] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a…

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