Processo 5010609-46.2024.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5010609-46.2024.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) AVENIDA FERNANDO FERRARI, No 1.000, MATA DA PRAIA, VITÓRIA/ES CEP: 29066-380 Email: 7secunificada-vitoria@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5010609-46.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAFAEL DUARTE RIBEIRO Advogado do(a) REU: JAQUELINE RODRIGUES BAIA - ES39053 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO INTIMEM-SE AS PARTES da decisão abaixo proferida. Trata-se de ação penal em desfavor de RAFAEL DUARTE RIBEIRO pela suposta prática da conduta prevista no art. 217-A do Código Penal, contra a vítima R. M. D. S. R. D. S.. A denúncia foi recebida em 09/05/2024 (ID 42700380) e o acusado foi pessoalmente citado (ID 65387479). A Defesa do acusado apresentou resposta à acusação (ID 87826096), não tendo sido aventadas questões preliminares. É o relatório, passo a decidir. Analisando detidamente a resposta à acusação apresentada pela Defesa do réu, verifico que todas as questões arguidas se confundem com o mérito, sendo necessária a instrução do processo para serem analisadas. Sendo assim, deixo de absolver sumariamente o acusado, por não verificar, ainda, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do referido diploma processual. Assim, dou prosseguimento ao feito e DESIGNO audiência apenas para a COLHEITA DE DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima para o dia 12/05/2026, às 10:00 horas na sala de audiência da VECA - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente de Vitória/ES. INTIME-SE a vítima para comparecimento PRESENCIAL, na sede deste Juízo, acompanhadas de suas representantes legais, na data e hora designada, no endereço informado nos autos. Deverá constar no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá efetuar sua entrega exclusivamente à representante legal da menor. REQUISITE-SE/NOTIFIQUE-SE, por e-mail, com cópia completa do presente procedimento, o entrevistador designado para realizar depoimentos especiais neste juízo e vara, caso a entrevistada manifeste o desejo de prestar suas declarações com o auxílio do entrevistador forense. INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado, cuja participação deverá ser por videoconferência, servindo a presente como ofício para a SEJUS viabilizar sua participação. INTIME-SE a Defesa. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. As demais testemunhas e o acusado serão ouvidos em data a ser designada posteriormente. DEVERÁ constar nos mandados de intimação que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE, devendo o acusado ser alertado acerca da vedação de qualquer contato com a vítima, ainda que visual (nos termos do art. 9º da Lei n.º 13.431/2017), e que, no ato a ser realizado, será procedida SOMENTE a oitiva da vítima. Por fim, DESVINCULE-SE o presente feito dos processos nºs 0000972-59.2024.8.08.0024 e 5032479-50.2024.8.08.0024, considerando que se trata do mesmo acusado, porém, a respeito de vítimas e fatos diversos. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO e, via de consequência, DETERMINO AO OFICIAL(A) DE JUSTIÇA DE PLANTÃO deste Juízo, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal, podendo requisitar força policial para cumprimento da ordem, se houver necessidade. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo…

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