Processo 5010609-51.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5010609-51.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ARIADNE FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RINALDO RAPOSO RIBEIRO (OAB RJ180733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ARIADNE FERREIRA DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói/RJ, evento 21 dos originários, que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual a Impetrante/Agravante objetivava a sua imediata remoção do campus da cidade de Cuiabá/MT para o campus da cidade de Niterói/RJ. A agravante afirma que é servidora pública ocupante do cargo de técnico de laboratório da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, exercendo suas funções no Campus de Cuiabá/MT; que no período de 05/07/2023 a 05/07/2025 esteve em afastamento para pós-graduação mestrado, quando conheceu seu atual marido e passou a residir em Niterói; que o tratamento de saúde se iniciou em 01/08/2025; que pediu remoção por motivo de saúde e manutenção da unidade familiar em 04/08/2025; que foi instaurado processo administrativo de redistribuição do cargo em 22/01/2026, que foi negada pela Universidade Federal Fluminense - UFF. Alega que o pedido de remoção por motivo de saúde encontra amparo no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/1990, sendo direito potestativo do servidor público que não pode ficar à mercê do arbítrio da Administração Pública; que apresentou “forte acervo probatório, comprovando o seu precário estado de saúde emocional (vide anexos 12 e seguintes da inicial)”. Alega que seu processo administrativo de remoção foi alterado, unilateralmente, pela Administração Pública, para processo de redistribuição; que embora a UFMT tenha se manifestado positivamente sobre a redistribuição da servidora, foi exigida uma contrapartida, com reserva de vaga da UFF, tornando oneroso o requerimento de transferência da Impetrante/Agravante que se baseia na sua condição de saúde atual e não na vontade da Administração Pública; que já deveria ter sido realizada junta médica pela UFF/MT, a fim de permitir o prosseguimento da análise do requerimento de remoção formulado em agosto de 2025. Aduz ser possível a sua remoção para outra localidade mesmo sem a comprovação por Junta Médica Oficial, requisito flexibilizado pelos Tribunais Superiores; que o laudo médico apresentado no evento 19, ANEXO4, dos originários demonstra o risco iminente de ter o seu quadro clínico agravado se for mantida em Cuiabá. Afirma que os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal estariam demonstrados: o fumus boni iuris , visto que os laudos médicos apresentados demonstram o direito da agravante à remoção por motivo de saúde, e o periculum in mora , considerando que seu quadro de saúde poderá se agravar com a permanência em Cuiabá/MT. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a liminar pleiteada nos originários, para determinar sua remoção imediata para a cidade de Niterói/RJ, por motivo de saúde, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição…
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