Processo 5010609-75.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5010609-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: MARCIO COSTA BOURGUIGNON Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO COSTA BOURGUIGNON - ES23721 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 92713109) que terceiros estão utilizando indevidamente sua fotografia, nome e prestígio profissional no aplicativo WhatsApp para aplicar golpes financeiros em seus clientes. Alega que, apesar de notificar formalmente a ré em 05/03/2026, esta se manteve inerte, permitindo a continuidade da fraude. Diante do exposto, requer na peça vestibular: a suspensão/bloqueio das contas fraudulentas; a preservação e fornecimento de registros de acesso, IPs e dados cadastrais dos responsáveis; a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, este D. Juízo proferiu decisão (Id nº 92789819) nos seguintes termos: DEFERIU PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, bloqueasse integralmente as contas vinculadas às linhas telefônicas indicadas, sob pena de multa diária; contudo, INDEFERIU o pedido de fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso, por considerar a medida excepcional e não indispensável ao julgamento da lide cível no presente estágio. Citação válida em 16/03/2026 (Id nº 2014). A parte autora apresentou manifestação (Id nº 94855659) requerendo a decretação da revelia e noticiando fato superveniente: a migração da fraude para o novo terminal (27) 99688-4746, requerendo a extensão da tutela de urgência. Posteriormente à certidão de decurso de prazo, a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. efetuou habilitação nos autos e apresentou contestação (Id nº 94906080). A parte autora apresentou réplica (Id nº 95610714). Este juízo dispensou a realização de audiência conciliatória com base nos princípios da celeridade e economia processual, ante a baixa perspectiva de autocomposição em casos análogos. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do…
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