Processo 5010609-91.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010609-91.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010609-91.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO LUIZ GUIDOLINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por SEBASTIÃO LUIZ GUIDOLINI em face do MUNICÍPIO DE LINHARES e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a condenação dos entes públicos ao fornecimento dos medicamentos Sacubitril/Valsartana e Dapagliflozina, para o tratamento de Miocardiopatia Isquêmica e Insuficiência Cardíaca com fração de ejeção reduzida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 76949217). O Estado do Espírito Santo contestou o feito sob o Id. 79017013, sustentando o não preenchimento dos requisitos cumulativos fixados nos Temas de Repercussão Geral nºs 6 e 1234 do STF, com base em parecer técnico desfavorável da CEFT e do e-NATJUS. O Município de Linhares, por sua vez, apresentou contestação sob o Id. 79612599, alegando a existência de alternativas terapêuticas no SUS e requerendo o direcionamento da responsabilidade ao Estado (Tema 793 do STF). Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 95754387), os réus manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado. A parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidões de decurso de prazo de Id. 99040585 e Id. 100848818. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, somando-se à inércia da parte autora na produção de novas provas. No mérito, a pretensão autoral deve ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, decorrentes dos julgamentos dos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) da repercussão geral. De acordo com o precedente vinculante, a concessão judicial de medicamentos exige a demonstração cumulativa de requisitos rígidos pelo autor, o que não se vislumbra no caso em apreço. Conforme Parecer Técnico da CEFT e do e-NATJUS (Id. 76940490), o medicamento Dapagliflozina 10mg é padronizado no SUS, porém o autor não preenche os critérios clínicos estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde. O autor apresenta fração de ejeção superior a 40% e não possui histórico de tratamento prévio com Espironolactona, contrariando as exigências do protocolo. Já o fármaco Sacubitril/Valsartana 50mg também é padronizado no âmbito do SUS, contudo, a Nota Técnica técnica apontou que o paciente não atende ao requisito etário do protocolo ministerial, que restringe o uso a pacientes com idade inferior a 75 anos devido à ausência de benefício estatisticamente comprovado na literatura científica (estudo PARADIGM-HF) para idosos acima dessa faixa etária. O autor contava com 76 anos ao tempo do requerimento. Ademais, restou consignada pelo e-NATJUS a existência de amplo arsenal terapêutico substitutivo disponível na rede pública de saúde e adequado para o tratamento da Insuficiência Cardíaca (tais…

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