Processo 5010610-22.2025.8.08.0048

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010610-22.2025.8.08.0048
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5010610-22.2025.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA PENHA BERGAMIM IMPETRADO: JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL DA PREFEITURA DA SERRA/ES, MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção 2026. Nos termos da certidão de ID 40842128, verifico que a parte ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública. No que tange à petição de ID 91117667, observo que nela foram suscitadas diversas matérias defensivas. Entretanto, considerando a revelia decretada, conheço apenas das questões de ordem pública, nos termos da petição do Município de ID 44680840, quais sejam: impugnação ao valor da causa e prescrição. - Da impugnação ao valor da causa. No tocante à impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao ente público. O valor atribuído mostra-se compatível com o proveito econômico pretendido, notadamente diante da natureza da demanda, que envolve cobrança de verbas de caráter remuneratório a serem apuradas em liquidação. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. - Da Prescrição. Quanto à prescrição, verifica-se que a pretensão autoral versa sobre parcelas de trato sucessivo, decorrentes de alegado inadimplemento de verbas remuneratórias (gratificação de produtividade), cujo pagamento se projeta no tempo. Nessas hipóteses, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Dessa forma, reconheço a prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda, permanecendo exigíveis as parcelas posteriores. Superadas as questões processuais, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais consistem em verificar: i) Se o autor faz jus ao recebimento da gratificação de produtividade (acumulada e remanescente), decorrente dos autos de infração por ele lavrados quando em atividade, inclusive aqueles pagos pelos contribuintes após sua aposentadoria; (ii) Se tais verbas possuem natureza remuneratória, aptas a ensejar reflexos sobre vantagens pessoais (quinquênios e decênios), conforme alegado; (iii) Se houve retenção indevida, pelo Município, dos valores de produtividade devidos ao autor, tanto os existentes à época da aposentadoria quanto aqueles percebidos posteriormente. Considerando a natureza da controvérsia, eminentemente documental, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de posterior reavaliação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Serra, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados