Processo 5010610-44.2024.8.13.0686

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010610-44.2024.8.13.0686
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5010610-44.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LYHE FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Lyhe Ferreira em face de Banco Santander S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que celebrou dois contratos de empréstimo com a instituição requerida, quais sejam, o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 4.785,60, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 49,85, e o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 6.470,40, também a ser pago em 96 parcelas de R$ 67,40, sustentando, contudo, a existência de encargos abusivos nos pactos firmados. Alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, bem como a cobrança excessiva de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN à época das contratações. Aduz que tal prática configura violação à boa-fé objetiva e gera onerosidade excessiva, requerendo a limitação dos juros à taxa média de mercado. Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para: i) revisar os contratos, com limitação dos juros remuneratórios à média de mercado; ii) condenar a parte ré à devolução dos valores pagos indevidamente; e iii) declarar a descaracterização da mora. A inicial foi instruída com os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida, em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e impugnou o deferimento da gratuidade da justiça à autora. No mérito sustentou a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos pactuados, afirmando que os juros remuneratórios não são abusivos apenas por superarem a média de mercado, inexistindo limitação legal, além de defender a licitude da capitalização de juros quando expressamente pactuada Impugnação à contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inicialmente, no que se refere à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbe à parte impugnante o ônus de apresentar elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte adversa. No caso dos autos, não houve demonstração suficiente a afastar tal presunção, razão pela qual mantenho a decisão que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ademais, o requerido sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora teria formulado alegação genérica da existência de abusividades nos contratos objeto da ação. Todavia, razão não assiste ao requerido. A petição inicial apresentada pelo autor preenche os requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, contendo a exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, formulação de pedido certo e determinado, além da indicação das provas a serem produzidas. No mesmo sentido, a preliminar…

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