Processo 5010611-70.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010611-70.2026.8.08.0048 Nome: ROSA CLERA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Colibris, 22, QUADRA 20, LT 12, Costa Bela, SERRA - ES - CEP: 29173-548 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV. GOVERNARDO BLEY, 186, EDIF ED. BEMGE LOJA 14 ANDAR 2 ANDAR 3, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que é titular da matrícula nº 0674297-1, referente ao fornecimento de água de sua residência localizada na Rua dos Colibris, nº 22, Quadra 20, Lote 12, bairro Costa Bela, Serra/ES, serviço este prestado pela requerida de forma deficitária e inadequada. Narra que a água fornecida se apresenta constantemente impura, ora com aspecto barrento, ora com excessiva concentração de cloro, comprometendo sua utilização básica para consumo humano e higienização. Para reforçar sua alegação, argumenta que a situação gerou prejuízos materiais consistentes em manchas irreversíveis em roupas de cama e banho, avaliadas em R$ 384,97 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), além do defeito irreparável em sua máquina de lavar roupas em razão do acúmulo de resíduos e sedimentos provenientes da rede de abastecimento. Sustenta ainda que um técnico da requerida compareceu à residência e, na ocasião, teria confirmado a insalubridade e a má qualidade da água, e que o problema foi levado ao PROCON sem resolução. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32.035,03 (trinta e dois mil, trinta e cinco reais e três centavos) e por danos materiais no montante de R$ 384,97 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Em contestação (ID 99555104), a parte requerida suscitou, em sede preliminar: (i) incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a verificação do nexo de causalidade entre a qualidade da água e os danos ao eletrodoméstico exigiria produção de prova pericial técnica complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95; e (ii) inépcia da petição inicial, por ausência de documentação mínima instrutória. No mérito, sustentou que houve apenas um único registro de reclamação por parte da autora, protocolado em 15 de janeiro de 2026, referente a episódio pontual de turbidez, prontamente solucionado no dia seguinte mediante descarga técnica na rede de abastecimento, sem qualquer outro registro posterior. Argumentou que o serviço é prestado em conformidade com a Portaria GM/MS nº 888/2021 do Ministério da Saúde e que a alegação de falha contínua constitui falácia, diante da ausência de novas reclamações. Impugnou a inversão do ônus da prova por não preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC; afastou a configuração de danos morais, qualificando o ocorrido como mero dissabor; e, ad cautelam, impugnou o quantum indenizatório de R$ 32.035,03 (trinta e dois mil, trinta e cinco reais e três centavos) como flagrantemente excessivo, bem como os R$ 384,97…
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