Processo 5010613-72.2025.8.13.0521

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010613-72.2025.8.13.0521
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010613-72.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DJANIRA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DJANIRA PINTO em desfavor da CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. Narra a autora que seu consumo histórico mensal girava em torno de 50 a 65 kWh, com faturas entre R$ 60,00 e R$ 80,00. Entretanto, em setembro de 2025, recebeu fatura no valor de R$ 463,00 e, no mês seguinte, outra no valor de R$ 4.422,54, esta correspondente a um consumo de 3.607 kWh, incompatível com sua realidade. Informa ainda ser idosa, vítima de AVC, e que reside no imóvel apenas com sua filha portadora de deficiência visual, sendo a residência atendida por um padrão de energia. Diante disso, requer a revisão das faturas, com recálculo pela média histórica de consumo, e a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a tutela de urgência requerida. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, sustentou que todos os procedimentos de leitura e faturamento foram realizados em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Afirmou que o imóvel está localizado em zona rural, motivo pelo qual as leituras são realizadas apenas nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, sendo que, nos demais períodos, o faturamento ocorre por estimativa, na hipótese de o consumidor não encaminhar a autoleitura. Acrescentou que, entre agosto de 2024 e agosto de 2025, não foi possível efetuar a leitura presencial em razão de impedimento de acesso ao medidor. Alegou que, em setembro de 2025, foi registrada leitura de 4.699 kWh, apurando-se consumo de 3.607 kWh em relação à leitura anterior, realizada em julho de 2024 (388 kWh), o que decorreria do acúmulo de consumo real não mensurado no período. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual afirmou que jamais foi notificada acerca da impossibilidade de acesso ao medidor. Argumentou, ainda, que o lançamento do consumo referente a vários meses em uma única fatura é ilegal, por implicar a indevida transferência do risco da atividade ao consumidor. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG passou por reestruturação societária, cabendo à Cemig Distribuição S/A (CNPJ 06.981.180/0001-16) responder pelos direitos e obrigações referentes à distribuição de energia elétrica. Proceda a Secretaria com a devida alteração no sistema. Em relação à preliminar de incompetência deste juízo, a requerida alega que a ação demanda a realização de prova pericial técnica especializada, incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95 Contudo, entendo que os autos se encontram instruídos com provas suficientes à formação da convicção, sendo prescindível a produção de prova pericial, nos termos do art.…

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