Processo 5010614-10.2023.4.02.5002

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010614-10.2023.4.02.5002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010614-10.2023.4.02.5002/ES APELANTE : REGINA CELIA PECCINI LOVATTI CUSSATI DO COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) INTERESSADO : MATEUS LOVATTI LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por REGINA CELIA PECCINI LOVATTI CUSSATI DO COUTO e MATEUS LOVATTI LIMA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 10.2): EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que visava a anulação de auto de infração e a transferência de pontuação para o real condutor, sob a alegação de ausência de notificação e exercício do princípio da verdade real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) as notificações de autuação enviadas ao endereço cadastrado são válidas; e (ii) se a declaração tardia do filho da proprietária é prova suficiente para transferir a responsabilidade pela infração após o esgotamento do prazo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As notificações foram consideradas válidas por terem sido encaminhadas ao endereço constante nos registros do órgão de trânsito, observando os arts. 281 e 282, § 1º, do CTB. Prevalece a presunção de que o ato administrativo atingiu sua finalidade, inexistindo prova de falha no serviço postal que justificasse a anulação. 4.O Tribunal decidiu que, embora a intervenção judicial seja possível via art. 5º, XXXV, da CF/1988, a transferência de responsabilidade após o prazo do art. 257, § 7º, do CTB exige prova robusta. A mera declaração do filho da proprietária, desacompanhada de elementos objetivos contemporâneos ao fato, não supre o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, nem afasta a presunção de responsabilidade do proprietário. IV. DISPOSITIVO 5.Apelação desprovida.Tese de julgamento: "Diante da validade das notificações e da ausência de prova robusta capaz de superar a presunção de responsabilidade da proprietária fixada em lei, a manutenção da sentença de improcedência é a medida adequada à aplicação da norma jurídica." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, arts. 257, § 7º, 281 e 282, § 1º; e CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Em suas razões recursais (evento 18), a parte recorrente aponta violação aos arts. 257, § 7º, 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB gera apenas preclusão administrativa, não impedindo a demonstração judicial do real condutor da infração; que o acórdão recorrido teria imposto indevida tarifação da prova ao desconsiderar a declaração do condutor; que teria sido atribuída presunção excessiva à regularidade da notificação; e que a suficiência da comprovação do envio da notificação deveria ser controlada judicialmente. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no evento 22. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou…

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