Processo 5010614-68.2024.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010614-68.2024.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5010614-68.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE MORAES FONSECA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por JOSE AUGUSTO DE MORAES FONSECA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa decorrente do título judicial transitado em julgado nestes autos. O exequente apresentou planilha de liquidação no valor bruto global atualizado de R$ 70.172,30 (setenta mil, cento e setenta e dois reais e trinta centavos), com data-base em 10/2025, discriminando os valores devidos a título de principal corrigido e atualização, além dos percentuais relativos à contribuição previdenciária (IPAJM exequente e patronal). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou-se (ID 92344005), informando que não vislumbrou inconsistências nos cálculos do credor aptas a ensejar a apresentação de impugnação, destacando apenas a apuração das alíquotas de contribuição previdenciária devidas ao IPAJM. Em atenção ao disposto no art. 3º, § 6º, do Ato Normativo nº 017/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo. A Contadoria Judicial emitiu parecer/informação (ID 95459997), atestando que os cálculos apresentados pelo Exequente obedeceram rigorosamente aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, especialmente a incidência de correção monetária pelo IPCA-E até dezembro/2021 e a aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro/2022 (conforme o Tema 905/STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021). Intimadas as partes sobre o parecer da Contadoria, a parte exequente manifestou sua concordância (ID 95851068), ao passo que o Estado do Espírito Santo deixou decorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 96902556. É o relatório do essencial. Decido. Diante da concordância expressa do Exequente, da ausência de impugnação do Executado e, mormente, do parecer técnico da Contadoria do Juízo que ratificou a exatidão dos valores e a fiel observância às teses vinculantes e normativos de regência, a homologação da conta de liquidação é medida que se impõe. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados no ID 83292918 e conferidos pela Contadoria Judicial no ID 95459997, fixando o valor bruto total da execução em R$ 70.172,30 (setenta mil, cento e setenta e dois reais e trinta centavos), atualizado até outubro/2025. EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor da parte exequente, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.

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