Processo 5010614-98.2024.8.21.3001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010614-98.2024.8.21.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010614-98.2024.8.21.3001/RS AUTOR : BRUNA MARTINS DE CAMPOS ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Nos termos CPC/2015, art. 139, inc. V, do CPC/2015, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse; assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento, na forma do art. 357, do CPC. II. A respeito da alegação de litispendência com o processo nº 5010615-83.2024.8.21.3001, tem-se que os contratos impugnados são distintos. Assim, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, afasto a litispendência.  III. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, ressalto que a parte ré não produziu prova nem postulou a produção de provas para demonstrar a alteração da situação econômica da parte demandante examinada quando proferida a decisão de deferimento do benefício. Desta forma, rejeito a impugnação. IV. A proposta de afetação do Tema 1264 do STJ   recebeu a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia:  Definir se a dívida  prescrita  pode ser exigida  extrajudicialmente , inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) A prescrição não foi declinada como causa de pedir. Como a questão jurídica debatida no presente feito é diversa da que foi destacada para julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), indefiro o pedido de suspensão. V. A respeito da arguição de falta de interesse de agir pela prescrição do débito, ressalto que a ação tem como pedido principal: "condenar o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais, quantia esta a ser arbitrada por V. Exa em valor não inferior a R$ 20.000,00", de modo que sua causa de pedir não se restringe à existência de prescrição. De sorte, REJEITO a preliminar. VI. Reputo o feito em ordem porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. VII.  Passo à análise do pedido de inversão do ônus probatório. O pedido de inversão do ônus da prova é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória. Nesse norte: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA…

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