Processo 5010616-42.2024.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010616-42.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : FLAVIO ALTEMIR DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo os juros remuneratórios pactuados e condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminares de ausência de interesse processual e de abuso do direito de demandar suscitadas pela parte ré; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal em comparação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário. 2. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual. 3. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos cobrados. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FLAVIO ALTEMIR DE MATOS em face da sentença proferida no evento 42, SENT1 nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO ALTEMIR DE MATOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido." Em suas…
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