Processo 5010616-42.2025.4.04.7204
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010616-42.2025.4.04.7204/SC AUTOR : V12 AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO V12 AUTOMÓVEIS LTDA. , sediada em Cocal do Sul/SC ( evento 1, PROC2 ), ajuizou demanda contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , por meio do qual pretende obter provimento jurisdicional para " declarar a nulidade do processo administrativo que decretou a pena de perdimento do veículo ÔNIBUS, marca Scania, modelo K 113, TL 6x12 360, ano 1994, cor cinza, placa ICJ2G14, renavam 626591783, chassi 9BSKT6X2BR3463337, porquanto a Autora não foi cientificada da tramitação e/ou existência do referido processo, que apurou a infração aduaneira". Vieram os autos redistribuídos do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Criciúma/SC, em razão de auxílio de equalização (evento 2). Não obstante, verifica-se da petição inicial e documentos acostados ( evento 1, PROCADM8 ) que a ação versa sobre a apreensão de veículo supostamente utilizado no transporte de mercadorias de procedência estrangeira , em desacordo com a legislação vigente, conforme previsto no Regulamento Aduaneiro, de modo que o assunto do processo deve ser enquadrado não na competência tributária, mas sim na competência aduaneira . Assim sendo, trata-se de ação que não pode ser redistribuída por auxílio de equalização , como prevê o art. 5º da Resolução n. 450, de 2024, com a redação dada pela Resolução n. 489, de 2024, ambas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis : Art. 5º As ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações populares e os processos da competência agrária, aduaneira , imobiliária, vícios construtivos, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como da matéria saúde que tenham por objeto as prestações positivas de saúde — tais como o fornecimento de medicamentos, internações e medidas congêneres —, as cartas rogatórias e as cartas de ordem, não serão redistribuídos em razão de auxílio por equalização. ( Caput alterado pela Resolução 489/2024 ) (grifei) § 1º A distribuição das ações mencionadas neste artigo observará as competências territorial e material da unidade judiciária. (...) Portanto, declino da competência e determino a restituição dos autos ao juízo de origem (1ª Vara Federal de Criciúma/SC). Intimem-se. Cumpra-se.
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