Processo 5010616-43.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5010616-43.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PEREIRA PAES FILHO (OAB RJ168665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( evento 15, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal nº 5034779-13.2026.4.02.5101/RJ, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, determinando o prosseguimento da cobrança de contribuições previdenciárias patronais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que é detentora de imunidade tributária nos termos do art. 195, §7º, da Constituição Federal, comprovada pela Portaria SAES/MS nº 2.430, de 09/01/2025, que lhe concedeu o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Sustenta que a decisão agravada padece de erro de premissa jurídica ao aplicar a vedação de remuneração de dirigentes contida na Lei nº 12.101/2009, ignorando que os fatos geradores ocorreram em 2025 e são regidos pela Lei Complementar nº 187/2021, que autoriza expressamente tal remuneração em seu art. 3º, §1º. Acrescenta que o CEBAS possui natureza declaratória e presunção de legitimidade, operando efeitos retroativos (Súmula 612 do STJ), sendo prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento da imunidade em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. Por tais alegações, requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial e, no mérito, a reforma da decisão para extinguir a execução fiscal. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, a decisão recorrida ( evento 15, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC1 ) fundamentou a rejeição da exceção de pré-executividade sob o argumento de que a previsão estatutária de remuneração de diretores ( evento 6, ESTATUTO2 - art. 22, VI) violaria o art. 29, I, da Lei nº 12.101/2009 e que a comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN demandaria dilação probatória incabível na via eleita. Ocorre que a parte agravante trouxe elementos capazes, em princípio, de infirmar tais fundamentos. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 32 (RE 566.622), cabe à lei complementar definir o modo beneficente de atuação das entidades abrangidas pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, especialmente as contrapartidas necessárias à fruição da imunidade. As competências objeto da execução referem-se ao ano de 2025, quando já estava em vigor a Lei Complementar nº 187/2021. O art. 3º, § 1º, II, e § 2º, desse diploma admite a remuneração de dirigentes estatutários, desde que observados os limites e as condições ali estabelecidos. Desse modo, a mera previsão estatutária de remuneração não implica, por si só, o descumprimento dos requisitos da imunidade, sem prejuízo da posterior verificação da efetiva observância daqueles limites e…
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