Processo 5010616-71.2026.8.24.0008

TJSC • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5010616-71.2026.8.24.0008
Classe
Despejo
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5010616-71.2026.8.24.0008/SC AUTOR : ROSEMARA HILLESHEIM ADVOGADO(A) : CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo por infração contratual (exoneração de garantia) aforada por Rosemara Hillesheim em face de Márcio Heleno da Silva , na qual buscou a retomada de imóvel residencial locado. Asseverou a parte autora que firmou contrato de locação com o réu relativamente ao imóvel situado na Rua dos Caçadores, nº 2795, apto 202, no município de Blumenau/SC, pelo prazo de 36 meses, com aluguel mensal de R$ 1.850,00. Acentuou que a garantia contratual consistia em fiança onerosa prestada por CredAluga Ltda., a qual, diante da inadimplência do locatário e do não ressarcimento dos valores pagos, promoveu a exoneração da garantia, nos termos contratuais. Pontuou que o requerido foi regularmente notificado para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, permanecendo inerte, não regularizando a situação nem substituindo a garantia. Afirmou que, com a exoneração da fiança e ausência de substituição, o contrato restou desprovido de garantia, configurando infração legal prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 8.245/91, o que autoriza a rescisão locatícia. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para determinar a desocupação liminar do imóvel, com expedição de mandado para desocupação no prazo legal de 15 dias. É o relatório. Decido. 2. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de obter a desocupação liminar do imóvel locado em razão da ausência de garantia locatícia após exoneração da fiadora. Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a probabilidade do direito do autor; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em perigo de dano (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e risco ao resultado útil do processo (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em…

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