Processo 5010616-75.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010616-75.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Plantão - JFES
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010616-75.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : SERGIO SGRENA ADVOGADO(A) : MARIAH DOS REIS FIGUEIRA (OAB ES028771) DESPACHO/DECISÃO Verifico, no presente caso, a ausencia dos requisitos autorizadores à atuação liminar do juiz de plantão. Tais  requisitos  estão expostos no  artigo 107, VI, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região  (Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018), com o seguinte teor: Art. 107.   O  Plantão  Judiciário  (Resolução CNJ nº 71/2009)  destina-se  exclusivamente  ao exame das seguintes matérias : I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória. IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. § 1º  Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente , devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda. § 2º  A atuação do juiz de  plantão  é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado  ou à garantia da aplicação da lei penal,  tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão ; § 3º O  Plantão  Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em  plantão  anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 4° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 5º Durante o  plantão  não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 6º É vedado ao juiz plantonista apreciar pedido de desistência de ação distribuída em regime de  plantão , incumbindo tal deliberação exclusivamente ao juiz competente por distribuição. § 7º As decisões proferidas em regime de  plantão  devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos  requisitos  estabelecidos neste artigo. § 8º Os…

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