Processo 5010619-17.2025.8.21.0017
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010619-17.2025.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : MARCO TULIO DE SOUZA VIANA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE LAJEADO / RS em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de MARCO TULIO DE SOUZA VIANA , cujo teor transcrevo abaixo: O exequente informou a realização de parcelamento do débito evento 17, TERMCOMPR2 , requerendo a suspensão da execução, sem baixa na distribuição, consoante art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Decido. Alinhado aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, e com o intuito de otimizar a gestão processual, o Conselho Nacional de Justiça expediu o Ofício Circular n. 44/2025/SEP , veiculando os enunciados aprovados na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal. No caso, destaca-se o teor do Enunciado 24, segundo o qual: Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado. Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Considerando que o parcelamento administrativo configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), bem como visando à racionalização da tramitação das execuções fiscais, mostra-se mais adequada a homologação do acordo, com a extinção da execução, ressalvada a possibilidade de reativação em caso de descumprimento. A adoção desse entendimento simplifica a gestão processual, promove a baixa definitiva dos autos e não acarreta prejuízo ao credor, que mantém a prerrogativa de reativar a execução caso o acordo seja descumprido, executando o saldo remanescente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de parcelamento celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal , com resolução de mérito. Custas processuais a cargo da parte executada, em razão do princípio da causalidade, salvo se concedido o benefício da AJG. Fica ressalvado que, em caso de descumprimento do acordo , poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor. Transitada em julgado esta decisão e satisfeitas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Em suas razões evento 25, APELAÇÃO1 , a parte sustenta que o magistrado partiu de premissa equivocada, pois houve parcelamento do débito, e não sua quitação. Salienta que o parcelamento não implica…
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