Processo 5010620-15.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010620-15.2026.4.02.5001/ES AUTOR : FAMILIAR FRANCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MILTON FAMILIAR FRANCA (OAB ES010885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por FAMILIAR FRANCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS visando à sustação do protesto vinculado a Certidão de Dívida Ativa nº 72.4.25.052081-01, com vencimento em 17/04/2026. Argumenta que referida inscrição decorre de supostos débitos previdenciários cuja origem remonta a competências compreendidas entre os anos de 2019 e 2020 e que a maior parte das parcelas encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Nesse passo, informa que realizou o depósito apenas em relação ao valor que entende ser exigível, a saber, R$ 2.926,00 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de sustação do protesto, verifico que o débito inscrito em dívida ativa (CDA nº 72 4 25 052081-01) remonta ao valor consolidado de R$ 15.481,48 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), atualizado em 17/04/2026 (evento 1, comp6). A parte autora, por sua vez, realizou o depósito judicial no importe de R$ 2.926,00 (evento 2, comp1 e 2), sob a alegação de prescrição parcial. Embora o juiz esteja autorizado a decretar a prescrição de ofício, é imprescindível a oitiva prévia da União/PFN para o fim de demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, razão pela qual não é possível a análise da alegada prescrição neste momento processual. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode levar à sustação do protesto. No entanto, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o depósito deve ser integral e em dinheiro, não sendo admitidos depósitos parciais ou com descontos (como aqueles oferecidos para pagamento à vista na esfera administrativa) para fins de suspensão da exigibilidade. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 112 do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DO ART. 151, II, DO CPC/2015. SÚMULA 112/STJ. DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO VALOR COM O DESCONTO DO PAGAMENTO À VISTA. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO. MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO OCORRE A PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de execução movida pelo Município de Balneário Camboriú-SC cobrando valores de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2020, sob a alegação de que a consignação que vem sendo realizada, no bojo de ação ordinária visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, não atrai a incidência do art. 151, II, do CTN, porquanto o contribuinte não efetua o depósito integral do montante do débito, mas o do valor com o desconto de 10 % (dez por cento), benesse que é oferecida tão somente a quem opta pelo pagamento do tributo à vista. 3. Extinta a execução pelo juízo da primeira instância, com fulcro no art. 151, II, do CTN, o Tribunal a quo concluiu fulminada pela…
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