Processo 5010621-28.2026.8.08.0012
TJES • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5010621-28.2026.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NICOLAS LAZARO DE OLIVEIRA, NICOLI LAZARO DE OLIVEIRA, D. W. L. D. A. REPRESENTANTE: ALVANER SILVA DE ALENCAR REQUERIDO: EDILEUZA LAZARO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIUS LANA PEDRONI - ES30943, Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LANA PEDRONI - ES30943 DESPACHO Inicialmente, cumpre ressaltar que, em virtude do Ato Normativo nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, todas as diligências destinadas à busca de informações e ativos financeiros (tais como sistemas eletrônicos e expedição de ofícios) deverão ser custeadas previamente pela parte interessada, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Vislumbro que o benefício, apesar de pleiteado na inicial, ainda não foi analisado em virtude da ausência de documentos que comprovem a situação de miserabilidade alegada, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para a análise do pleito. Dessa forma, antes de proceder com a expedição dos referidos ofícios e diligências, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os comprovantes de renda (os três últimos contracheques ou a última declaração do imposto de renda completa). Em tempo, informo aos requerentes que poderão diligenciar diretamente junto à autarquia visando a obtenção da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados, medida que privilegia a celeridade processual. Caso a tentativa direta reste comprovadamente infrutífera, poderá este Juízo proceder à expedição de ofício à referida instituição, observando-se, contudo, o estrito cumprimento do Ato Normativo nº 35 do TJES, conforme supramencionado. No mais, verifico que na Certidão de Óbito de ID 96557428 consta a informação de que a falecida deixou bens a inventariar. Tal circunstância, em tese, obsta a utilização da presente demanda para o saque de valores depositados em contas bancárias de titularidade dela, exceto se comprovada a natureza trabalhista, previdenciária ou tributária, conforme exposto no art. 2º da referida Lei. Isso posto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a existência de bens em nome da falecida. Com a juntada, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data de assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO
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