Processo 5010621-51.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5010621-51.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5010621-51.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLEY VITOR GOMES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de WESLEY VITOR GOMES MOREIRA, brasileiro, solteiro, pintor, nascido em 25/07/1998, natural de Belo Horizonte/MG, filho de José Carlos Moreira e Laudinei Gomes Ferreira, portador do RG nº 20.066.139/SSP e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua José Constantino dos Santos, nº 125, Casa, Bairro Dom Silvério, Belo Horizonte/MG, CEP 31.985-330, imputando-lhe as sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 333 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 06 de janeiro de 2026, numa terça-feira, às 12:34h, no Beco Esmeraldas (próximo ao Beco Tucuman, nº 115), Bairro Santa Tereza, nesta cidade e Comarca, WESLEY VITOR GOMES MOREIRA, após adquirir, trazia consigo, vendia, tinha sob sua guarda ou em depósito, visando a fornecer a terceiros, 871 (oitocentos e setenta e um) microtubos de cocaína (1180g); 106 (cento e seis) invólucros de crack (800g); 380 (trezentos e oitenta) porções de maconha (435g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado WESLEY VITOR GOMES MOREIRA ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ato de ofício. Consta, por fim, que nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado WESLEY VITOR GOMES MOREIRA recebeu 01 (uma) pistola Taurus, calibre 32, nº de série 191300, municiada com 04 (quatro) cartuchos, tratando-se de material de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Boletim de Ocorrência, id XXX.XXX.XXX-XX. Auto de Apreensão, id XXX.XXX.XXX-XX. Exames preliminares de drogas de abuso, id’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX. Laudos toxicológicos definitivos, id’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Laudos de eficiência e prestabilidade, id’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Notificado, id XXX.XXX.XXX-XX, o acusado apresentou defesa prévia, id XXX.XXX.XXX-XX. Denúncia recebida em 07/04/2026, id XXX.XXX.XXX-XX. Em audiência de instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, id XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação nos termos da denúncia, id XXX.XXX.XXX-XX. A Defesa pugna pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Em caso de condenação, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, aplicação da pena mínima, fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e reconhecimento do concurso formal de crimes em detrimento do concurso material, id XXX.XXX.XXX-XX. Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao mérito. 2.1 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de…

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