Processo 5010622-50.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010622-50.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 DECISÃO/MANDADO LUCIANO GOMES DE ALMEIDA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/ES) e BANESTES S.A. –BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sustenta o autor, em apertada síntese, que adquiriu, em 20/04/2025, o veículo Ford Fiesta Sedan, placa MSH 8J48, procedendo à devida transferência do bem com a quitação dos encargos devidos. Afirma, no entanto, que o Detran/Es alega que “o valor correspondente ao pagamento da guia de transferência não foi recebido, impedindo a conclusão do processo de transferência e causando sérios transtornos ao requerente”. Requer a concessão de tutela antecipada para “determinar a imediata transferência do veículo junto ao DETRAN/ES, permitindo a regularização do veículo Ford Fiesta Sedan, placa MSH 8J48, no nome do requerente”. Decido. De início, cumpre ressaltar que o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela lei nº 12.153/2009, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ocorre que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não é traçada exclusivamente pelo valor da causa, pois depende também da qualidade das partes que figuram na demanda proposta. Com efeito, o artigo 2º, §4º, da Lei 12.153 de 2009, estabelece que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. O artigo 5º, II, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública “como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. Não obstante a taxatividade do dispositivo legal, a jurisprudência vem admitindo a formação de litisconsórcio passivo entre as pessoas jurídicas de direito público listadas no artigo 5º, II, da Lei 12.153 e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, por analogia do Enunciado nº 21, do FONAJEF, o qual estabelece que “As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário”. Nesse sentido, o egrégio TJES já decidiu que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADO: JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ART. 5º, II, LEI Nº 12.153⁄09. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI 12.153⁄2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A Lei nº 12.153⁄2009, no artigo 5º, inciso II, arrola como legitimados passivos para atuar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: ¿Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os…
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